Processo 0706081-81.2026.8.07.0020

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0706081-81.2026.8.07.0020
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706081-81.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMERSON MACHADO DA SILVA REQUERIDO: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por EMERSON MACHADO DA SILVA em face de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95. Decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Em relação à arguição de ilegitimidade passiva, a ré é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois foi em sua plataforma que ocorreu a abertura fraudulenta da conta em nome do autor com a posterior realização de operação PIX no crédito, sendo a prestadora dos serviços que ensejaram os alegados danos. Aplica-se ao caso o disposto no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, que equipara aos consumidores todas as vítimas do evento. O autor, mesmo não tendo contratado diretamente os serviços, foi vítima de falha na prestação dos serviços financeiros oferecidos pela ré, enquadrando-se na categoria de consumidor por equiparação. Rejeito, assim, a referida preliminar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º, 3º e 17 da Lei n. 8.078/90, pois a parte ré é prestadora de serviços financeiros, sendo a parte autora vítima do evento. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. A questão controvertida consiste em verificar se a abertura fraudulenta de conta em nome do autor, seguida da contratação de cartão de crédito e da realização de operação de PIX na modalidade crédito em favor de terceiros, sem sua manifestação válida de vontade, configura falha na prestação dos serviços apta a ensejar a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Com efeito, a manifestação de vontade obtida por meio de ardil não tem o condão de convalidar negócios jurídicos celebrados em contexto fraudulento, sobretudo quando demonstrado que a contratação foi imediatamente utilizada pelos estelionatários para obtenção de vantagem ilícita. Nos termos da Súmula 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Trata-se de hipótese de fortuito interno, inserido no risco da atividade desenvolvida pela instituição financeira, que não afasta sua responsabilidade. Ademais, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, e pode ser excluída quando houver prova da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. A instituição financeira ré limitou-se a sustentar a regularidade da abertura da conta e das operações realizadas, sem, contudo, demonstrar a adoção de mecanismos de segurança aptos a impedir a fraude ou justificar a autorização, em curto espaço de tempo, da abertura da conta, da disponibilização de cartão de crédito e da realização de duas operações de elevado valor destinadas a terceiros. Ao contrário, o conjunto probatório evidencia que toda a dinâmica fraudulenta ocorreu no mesmo dia, circunstância…

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