Processo 0706084-36.2026.8.07.0020
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706084-36.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANICETO SOARES REQUERIDO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A, CLARO S.A. SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ANICETO SOARES em desfavor de CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A e CLARO S.A., partes qualificadas nos autos. O requerente narra que mantém contrato de serviços de telefonia móvel, telefonia fixa, internet e TV por assinatura com as requeridas e que, em novembro de 2025, renovou o pacto mediante ajuste do valor mensal para R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais). Afirma que, apesar disso, as requeridas passaram a emitir faturas em valor superior ao contratado, no importe de R$ 466,92 (quatrocentos e sessenta e seis reais e noventa e dois centavos). Aduz que, após reclamação, teria sido emitida fatura corretiva no valor de R$ 424,92 (quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e dois centavos), que foi regularmente quitada. Contudo, informa que as requeridas também efetuaram débito automático da fatura originária de R$ 466,92 (quatrocentos e sessenta e seis reais e noventa e dois centavos), gerando cobrança em duplicidade. Relata que encaminhou comprovantes de pagamento por e-mail e realizou inúmeros contatos administrativos sem solução. Assevera ainda que, em 21 de março de 2026, as requeridas bloquearam integralmente as três linhas telefônicas vinculadas ao contrato, sob alegação de inadimplência, embora as contas estivessem quitadas, ocasionando prejuízos profissionais, por utilizar uma das linhas em sua atividade de advogado, e transtornos aos seus familiares. Requer, em tutela de urgência, a reativação imediata das linhas telefônicas. No mérito, postula a declaração de inexistência do débito, a apresentação do contrato de renovação firmado em novembro de 2025, a restituição em dobro do valor de R$ 466,92 (quatrocentos e sessenta e seis reais e noventa e dois centavos), totalizando R$ 933,84 (novecentos e trinta e três reais e oitenta e quatro centavos), indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e indenização por danos temporais de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Indeferida a tutela provisória, id. 269842592. As requeridas, por sua vez, sustentam que as cobranças realizadas decorreram de serviços efetivamente contratados e utilizados pelo requerente, afirmando que a fatura de fevereiro de 2026, inicialmente emitida no valor de R$ 466,92 (quatrocentos e sessenta e seis reais e noventa e dois centavos), refletia cobranças legítimas, especialmente relativas ao serviço “Seguro Proteção Móvel”. Alegam que a posterior emissão de fatura no valor de R$ 424,92 (quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e dois centavos) não demonstra irregularidade, mas apenas ajuste comercial realizado em favor do consumidor. Defendem que o bloqueio dos serviços decorreu da existência de débito pendente e da inadimplência contratual, sendo regular a suspensão prevista pela regulamentação da ANATEL e pelas cláusulas contratuais. Sustentam que não houve cobrança indevida, falha na prestação do serviço ou ato ilícito apto a ensejar reparação civil. Impugnam os pedidos de repetição de indébito, danos morais e danos temporais, argumentando que o requerente não comprovou prejuízo indenizável e que os fatos narrados configuram mero aborrecimento. Pleiteiam, ao…
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