Processo 0706085-12.2025.8.07.0002

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0706085-12.2025.8.07.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: JECCRVDFCMBRZ@tjdft.jus.br O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0706085-12.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: MARIA FRANCIANE CHAGAS Polo Passivo: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por MARIA FRANCIANE CHAGAS em face de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, ambas as partes qualificadas nos autos. Alegou a parte requerente que (i) no dia 30 de setembro de 2025, ao verificar sua conta bancária junto à parte requerida, constatou a realização de transações desconhecidas; (ii) as transações consistiram em duas transferências via PIX, uma no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por intermédio do limite de seu cartão de crédito, e outra no valor de R$ 1.149,00 (mil cento e quarenta e nove reais), empregando-se o saldo da conta; (iii) ao tomar conhecimento da fraude, comunicou imediatamente a instituição, a qual não adotou qualquer providência para solucionar a questão, limitando-se a efetuar a cobrança dos valores em sua fatura do cartão. Em razão dos fatos, requereu fosse declarada a inexigibilidade dos débitos lançados em sua fatura de cartão referentes à transferência de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a condenação da parte requerida nas obrigações de restituir, em dobro, o valor devidamente debitado em sua conta, bem como de reparar os danos morais causados, na ordem de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A conciliação foi infrutífera (ID 265464985). A parte requerida, em contestação, suscitou, preliminarmente, (i) a sua ilegitimidade passiva, e (ii) a incompetência do Juizado Especial. No mérito, argumentou que (i) a parte requerente omitiu, em sua petição inicial, que fora vítima do "golpe da falsa central", o que foi confirmado pelo contato inicial realizado para comunicar o ocorrido à instituição; (ii) conforme gravação da ligação, a parte requerente confessa ter realizado, voluntariamente, a transferência dos valores a terceiro; (iii) ao tomar conhecimento do golpe, tentou a recuperação dos valores por intermédio do MED - Mecanismo Especial de Devolução -, instituído pelo BACEN, mas não obteve sucesso; (iv) realiza diversas postagens em sua rede social, bem como financia campanhas nas mídias convencionais para conscientização do consumidor; (v) as transações foram realizadas por meio do dispositivo autorizado pela parte requerente (Galaxy A05 - Samsung SM-A055M) e com o emprego da senha pessoal de quatro dígitos; (vi) não pode presumir, de forma aleatória, que transações diferentes do histórico do consumidor, mas dentro do limite concedido, sejam consideradas fora do perfil, sob penal de falha na prestação do serviço. Ao final, requereu fossem julgados improcedentes os pedidos autorais. Em réplica, a parte requerente impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de…

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