Processo 0706089-14.2023.8.07.0004
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito comum, ajuizada por JOSÉ PEDRO JÚNIOR em desfavor de S.A. CONSULTORIA, ASSESSORIA E SOLUÇÕES LTDA. (SACREDI) e SAMIR ALMEIDA SILVA, esta última deduzida em razão de pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Alega o autor, em síntese, que, ao buscar empréstimo bancário, foi atendido por preposto da primeira ré, denominada SACREDI, o qual lhe ofertou aplicação financeira com rendimento mensal de 8% (oito por cento) sobre R$ 28.000,00 e rendimento semanal de 10% (dez por cento) sobre R$ 10.000,00. Aduz que, confiando nas promessas de elevada rentabilidade, e após realizar empréstimo consignado de R$ 98.000,00 junto ao Banco do Brasil, repassou à primeira ré o montante total de R$ 38.000,00, mediante transferência bancária realizada em 07/02/2023 (R$ 28.000,00) e em 10/02/2023 (R$ 10.000,00). Sustenta que os rendimentos mensais prometidos jamais foram pagos e que, dos rendimentos semanais, foram quitadas apenas quatro parcelas, a partir das quais cessaram os repasses, sob o argumento de bloqueio judicial das contas da empresa, sem qualquer solução efetiva. Aduz que o segundo réu, sócio-administrador da primeira, valeu-se da estrutura empresarial para captação de clientes em operação que reputa enquadrável como esquema de pirâmide financeira, justificando a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização patrimonial direta do sócio. Pleiteou a concessão da gratuidade de justiça, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, a tutela de urgência cautelar para arresto de valores no montante de R$ 38.000,00, a desconsideração da personalidade jurídica para inclusão do segundo réu no polo passivo, a declaração de nulidade contratual, a condenação dos réus à restituição de R$ 38.000,00 e a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 48.000,00. Por decisão de ID 159080288, em 18/05/2023, foi determinada a juntada do contrato social das requeridas, providência cumprida pela Emenda à Inicial de ID 159096249. Por decisão de ID 159410762, em 22/05/2023, foi deferida a gratuidade de justiça e, em parte, a tutela de urgência liminar, com determinação de arresto, via Sisbajud, do valor de R$ 38.000,00 em desfavor dos réus, e, simultaneamente, determinada a desconsideração da personalidade jurídica para alcance do patrimônio do sócio Samir Almeida da Silva. A pesquisa de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud, em modalidade "teimosinha" e por sucessivas tentativas, restou infrutífera, conforme certidão de ID 163786371. Igualmente infrutíferas foram as tentativas de citação postal e por oficial de justiça nos endereços indicados, conforme se observa das diligências documentadas nos autos. Por decisão de ID 212526944, em 26/09/2024, foi deferida a citação editalícia dos réus, com prazo de 20 dias e nomeação de Curador Especial em caso de revelia, na forma do art. 256, inciso II, e §3º do CPC. Decorrido o prazo do edital sem manifestação dos réus, foi nomeada a Defensoria Pública do Distrito Federal como Curadora Especial, a qual apresentou contestação por negativa geral sob o ID 225234345, em 08/02/2025, com fundamento no art. 341, parágrafo único, do CPC. Pleiteou, na ocasião, os benefícios da gratuidade de justiça em favor dos réus citados por edital e a improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica sob o ID 231418275, em 02/04/2025, sustentando que a contestação por negativa geral apresentada pela…
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