Processo 0706094-40.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0706094-40.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AURISDETE SILVA SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Aurisdete Silva Souza propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em restabelecer auxílio-doença e, por fim, conceder aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que exercia a função de empregada doméstica e que sofreu acidente do trabalho em 01/08/25, consistente em colisão automobilística no trajeto entre seu local de trabalho e sua residência. Pede a antecipação dos efeitos da tutela. Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada. Perícia judicial em 07/04/26, intimadas as partes. Concedida a tutela antecipada de auxílio-doença. Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que o autor perdeu a qualidade de segurado, pois consta sua última contribuição previdenciária em 2019 e o acidente sofrido em 2025. É o relatório. Decido. Sem questão preliminar, passo à análise do mérito. De fato, não há perda de qualidade do segurado, pois embora constem do registro do CNIS contribuições previdenciárias regulares apenas até 11/2019 e bloqueadas até 08/2025, trata-se de providência a ser regularizada na via administrativa entre o INSS e o empregador, que poderá comprovar seu recolhimento, caso contrário, ser-lhe-á imposta cobrança administrativa ou judicial, situação que ilide a qualidade de segurado, a quem não se impõe ônus por ato da responsabilidade de terceiro, certo ainda que o próprio empregador confirma a relação de emprego à vista de ter emitido a respectiva CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho, o que demonstra o exercício da atividade profissional à época do acidente. A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor. Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91. Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois foi seu empregador que emitiu a CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho, a demonstrar que reconhece a existência do acidente de trabalho. Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar que o autor sofreu fratura de úmero proximal esquerdo, tratado cirurgicamente com artroplastia, concluindo que se trata de acidente do trabalho do tipo trajeto. Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal. O perito oficial revelou categoricamente que há incapacidade laboral temporária e total, de caráter multiprofissional, não se admitindo ainda sua inserção a programa de reabilitação, pois seu quadro clínico carece de avaliações médicas periódicas. Não se trata de lesão consolidada, pois poderá a patologia evoluir para ausência de sintomas. Trata-se, por isso, de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 59 da Lei nº 8213/91. Uma vez que assegurada a percepção de auxílio-doença acidentário, não persiste a necessidade nem a utilidade de outra perícia judicial em fase de liquidação de sentença. Ora, somente após reavaliação médica no INSS poder-se-á aferir se o autor ainda…
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