Processo 0706101-32.2026.8.07.0001

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0706101-32.2026.8.07.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
7ª Turma Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Jansen Fialho Número do processo: 0706101-32.2026.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS APELADO: ORTOCLINIC CLINICA DE ORTOPEDIA LTDA D E C I S Ã O POSTAL SAÚDE – CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS interpôs apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação monitória ajuizada por ORTOCLINIC CLÍNICA DE ORTOPEDIA LTDA., indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré e reconheceu a exigibilidade de parte dos créditos cobrados, por entender comprovada a prestação dos serviços e o inadimplemento das respectivas notas fiscais. Assentou o magistrado que a apelante não demonstrou insuficiência financeira apta a justificar a concessão da gratuidade de justiça e que o pagamento de uma das notas fiscais, bem como a irregularidade de outra, restaram comprovados, razão pela qual acolheu parcialmente os embargos monitórios. Consignou, ainda, que a alegada ausência de repasses financeiros pela mantenedora do plano de saúde constitui risco inerente à atividade desenvolvida pela requerida, não afastando a mora nem a responsabilidade pelo adimplemento das obrigações assumidas. Com tais fundamentos, acolheu em parte os embargos à monitória e julgou parcialmente procedente o pedido para constituir de pleno direito o título executivo judicial, condenando a ré ao pagamento dos valores correspondentes às Notas Fiscais nº 2025/645, 2025/792, 2025/953, 2025/1575 e 2025/1632, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal a partir do vencimento de cada parcela. Em razão da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 10% a cargo da autora e 90% a cargo da requerida. Valor da causa: R$ 110.280,72. Em suas razões (ID 86460033), a apelante sustenta: (i) que faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça, por ser entidade de autogestão em saúde sem fins lucrativos, cuja alegada incapacidade econômico-financeira restaria demonstrada pela documentação contábil juntada aos autos e pelos documentos supervenientes apresentados em grau recursal, os quais evidenciariam déficit operacional, baixa liquidez e forte dependência dos repasses realizados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT; (ii) que o atraso no pagamento das notas fiscais decorreu de circunstâncias excepcionais relacionadas à insuficiência dos repasses financeiros de sua mantenedora, configurando caso fortuito ou força maior, circunstância apta a afastar a caracterização da mora culposa e os consectários dela decorrentes; (iii) que inexistiu conduta ilícita, má-fé ou inadimplemento deliberado, pois a controvérsia não adviria de resistência injustificada ao pagamento, mas de dificuldades financeiras e operacionais alheias à sua vontade; e (iv) que a distribuição dos ônus sucumbenciais merece revisão, porquanto obteve êxito parcial nos embargos monitórios, com o afastamento de duas das sete notas fiscais que embasavam a cobrança, circunstância que evidenciaria sucumbência recíproca em proporção superior à reconhecida na sentença. Ao final, requer: (a) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, com efeitos retroativos; (b) o provimento do recurso para reformar…

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