Processo 0706102-02.2025.8.01.0912
TJAC • Apelação Criminal
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SESSÃO DE JULGAMENTO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) CÂMARA CRIMINAL, REALIZADA ENTRE 29 DE MAIO DE 2026 E 8 DE JUNHO DE 2026 0706102-02.2025.8.01.0912 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico - Apelação Criminal - Relator Denise Bonfim - RevisorFrancisco Djalma - Apelante: Leonardo Duarte da Silva D. Público: Michael Marinho Pereira Apelado: Ministério Público do Estado do Acre Promotor: Marcos Antônio Galina - PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EXTORSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DE DISSIMULAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I - Caso em exame: 1. Apelação criminal interposta por LEONARDO DUARTE DA SILVA contra sentença condenatória que reconheceu a prática dos crimes de roubo majorado e extorsão, com fixação de pena privativa de liberdade em regime inicial fechado e aplicação de dias-multa. O recurso busca o afastamento da agravante de dissimulação na segunda fase da dosimetria, alegando que a conduta do agente não extrapola o modus operandi ordinário do crime de roubo e que a aproximação mediante disfarce seria etapa comum ao tipo penal, não justificando agravamento. II Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante de dissimulação prevista no art. 61, II, "c", do Código Penal pode ser aplicada na dosimetria da pena do crime de roubo, quando o agente utiliza-se de solicitação de serviço por aplicativo para ocultar sua real intenção criminosa e surpreender a vítima. III Razões de decidir: 3. A materialidade e a autoria delitivas restaram amplamente demonstradas nos autos por meio de boletim de ocorrência, termo de apreensão, comprovante de transferência e depoimentos colhidos em sede policial e em juízo; 4. A conduta do agente, ao solicitar serviço de transporte por aplicativo, ocultando sua real intenção criminosa e surpreendendo a vítima, caracteriza dissimulação apta a justificar a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, "c", do Código Penal; 5. A agravante de dissimulação aplica-se quando o agente oculta sua verdadeira intenção hostil para facilitar a execução do delito, como ocorreu no caso concreto, sendo irrelevante que tal artifício seja comum ao modus operandi do crime de roubo; 6. Enfim, as provas coadunam a autoria e materialidade do crime em desfavor do Apelante; 7. A sentença está devidamente fundamentada quanto à aplicação da agravante, não havendo bis in idem ou violação ao princípio da especialidade, pois a dissimulação não se confunde com o próprio tipo penal, mas representa refinamento do ardil utilizado para dificultar a defesa da vítima. IV - Dispositivo e Tese: 8. Desprovimento do recurso. Tese de julgamento: 1. A agravante de dissimulação prevista no art. 61, II, "c", do Código Penal é aplicável ao crime de roubo quando o agente utiliza recurso ardiloso para ocultar sua real intenção e surpreender a vítima, criando situação de vulnerabilidade e dificultando sua defesa. 2. A simulação de cliente de aplicativo para a execução do roubo ultrapassa o dolo normal do tipo penal, sendo elemento apto a justificar o agravamento da pena." Dispositivos relevantes citados:CP, art. 157, §2º, II e V; art. 158, §1º; art. 61, II, "c"; art. 69. Jurisprudência citada: TJ-DF 0000245-18.2019.8.07.0020 1856213, Relator: Josapha Francisco dos Santos, Data de Julgamento: 02/05/2024, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 16/05/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.621.227/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,…
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