Processo 0706102-63.2026.8.07.0018
TJDFT • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo: 0706102-63.2026.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DANIEL DE SOUZA COSTA IMPETRADO: CHEFE DE DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTÊNCIA NACIONAL - IDECAN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Defiro à parte impetrante o benefício da gratuidade de Justiça. II – DANIEL DE SOUZA COSTA pede liminar em mandado de segurança para que sejam suspensos os efeitos de sua eliminação de concurso público, de modo que possa prosseguir na disputa. Segundo o exposto na inicial, o impetrante participa de concurso público para ingresso no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF. Foi aprovado nas primeiras etapas, sendo convocado para inspeção de saúde, marcada para 1/5/2026. Relata que não compareceu ao exame por motivo de saúde. Ressalta que foi acometido de quadro de mialgia decorrente do esforço praticado para participação no teste de aptidão física, realizado dois dias antes. Destaca que seu quadro era temporário e fisiológico, não envolvendo nenhuma patologia ou debilidade física. Diz que no dia seguinte compareceu ao IDECAN para apresentar justificativa, mas a banca se recusou a receber a documentação. Encaminhou pedido por via eletrônica, ainda sem resposta. Aponta abuso de poder, pois não compareceu ao exame por motivo de força maior. Alega violação à isonomia e razoabilidade. III – O art. 7º, III, da Lei 12016/2009, prevê a possibilidade de suspensão liminar do ato questionado “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”. O requerente participa do concurso público para matrícula no Curso de Formação de Praças Bombeiros Militares (CFPBM) no quadro geral de Praças na qualificação Bombeiro Militar Geral de Condutor e Operador de Viaturas do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, regido pelo Edital n. 01/2025, de 15/8/2025. O concurso compreende ao todo sete etapas: a) provas objetiva e discursiva; b) avaliação biopsicossocial e procedimento de heteroidentificação; c) prova de conhecimentos práticos; d) teste de aptidão física; e) inspeção de saúde; f) avaliação psicológica; e g) sindicância de vida pregressa e investigação social e funcional. O impetrante foi aprovado nas provas objetiva e discursiva, sendo convocado para as etapas de teste de aptidão física, inspeção de saúde e avaliação psicológica, as quais foram realizadas em sequência. A respeito da inspeção de saúde, assim dispõe o edital: 21. DA INSPEÇÃO DE SAÚDE – DOS EXAMES MÉDICOS, BIOMÉTRICOS E COMPLEMENTARES, TESTE TOXICOLÓGICO E EXAME ODONTOLÓGICO 21.1. Serão convocados para a Inspeção de Saúde - Dos exames médicos, biométricos e complementares, teste toxicológico e exame odontológico, todos os candidatos aprovados e classificados no Teste de Aptidão Física. 21.1.1. A Inspeção de Saúde - Dos exames médicos, biométricos e complementares, teste toxicológico e…
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