Processo 0706103-84.2026.8.07.0006

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0706103-84.2026.8.07.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Número do processo: 0706103-84.2026.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANDRA MARIA BARBOSA REQUERIDO: BANCO SAFRA S A SENTENÇA SANDRA MARIA BARBOSA propôs ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de BANCO SAFRA S/A , partes qualificadas nos autos, alegando que quitou integralmente o financiamento de um veículo em fevereiro de 2026, após antecipar diversas parcelas do contrato. Durante a execução do financiamento, houve o pagamento em duplicidade da parcela nº 58, situação que, segundo a autora, foi comunicada ao banco, que teria informado que o valor seria compensado para quitar outra parcela pendente. Após a quitação do contrato, a autora passou a solicitar a emissão da carta de quitação e a baixa do gravame do veículo, mas teve o pedido negado sob alegação de existência de parcelas em aberto. Sustenta que o banco apresentou justificativas contraditórias, ora indicando inadimplência da parcela 57, embora estivesse quitada. Afirma que a instituição financeira permaneceu inerte mesmo diante das provas da quitação integral do contrato, mantendo indevidamente o gravame sobre o veículo e impedindo a regularização do bem perante o DETRAN/DF. Alega a ter sofrido transtornos, perda de tempo útil e desgaste decorrentes das reiteradas tentativas de solucionar administrativamente a questão. Diante disso, requer a condenação do réu à baixa imediata do gravame, à emissão da carta de quitação, ao reconhecimento da quitação integral do financiamento e ao pagamento de indenização por danos morais Realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID. 280604698). O réu apresentou contestação sustentando que não houve falha na prestação dos serviços nem pagamento em duplicidade capaz de quitar a parcela nº 57 do financiamento. A instituição afirma que o valor apontado pela autora foi automaticamente direcionado para a parcela nº 59, permanecendo a parcela nº 57 em aberto, e que não existe comprovante idôneo demonstrando seu efetivo pagamento. Com base nisso, o banco defende que não houve quitação integral do contrato, razão pela qual são indevidos os pedidos de emissão da carta de quitação e de baixa do gravame do veículo. Sustenta que a manutenção da restrição é legítima enquanto subsistir saldo devedor e que inexiste dano moral indenizável. Ao final, requer a total improcedência dos pedidos formulados na ação. Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes (ID. 276884975). É o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos. Registro, desde já, que "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, nos termos do disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC. Cuida-se de ação de conhecimento na qual a Autora pretende a condenação da ré ao…

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