Processo 0706105-18.2026.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0706105-18.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA GILDA DE OLIVEIRA ALVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.394.601/0001-26) Nome: PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, Edifício Sede, Brasília/DF – CEP: 70620-090 SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO - SCTIE Esplanada dos Ministérios, Bloco E, Térreo, Brasília/DF, CEP: 70067-900 E-mails: adjunto.sectics@saude.gov.br e gabinete.sectics@saude.gov.br SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ANA GILDA DE OLIVEIRA ALVES, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer o medicamento RITUXIMABE 500mg/50ml (2 frascos – 1g EV a cada 6 meses), padronizado pela SES/DF para outras enfermidades. Narra a parte autora, de 55 anos de idade, que (I) foi diagnosticada com Miastenia Gravis (CID G70.0; (II) o médico Hamilton Cirne Fernandes Franco (CRM14517/DF), especialista do Hospital de Apoio de Brasília, prescreveu-lhe o fármaco requerido; (III) já utilizou, sem eficácia terapêutica suficiente, os fármacos Azatioprina (50mg), Prednisolona e Imunoglobulina Humana G. Sustenta, ainda, que formulou requerimento extrajudicial em 04/03/2026 à Secretaria de Saúde do Distrito Federal (SES/DF); contudo, teve seu pedido negado, sob o fundamento de que o fármaco não foi padronizado para sua condição clínica. Acrescenta que (I) sua pretensão encontra amparo no Enunciado n. 61 da Súmula e nas teses firmadas nos Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral (STF), (II) o TJDFT em decisões recentes relativas à casos similares tem proferido decisões favoráveis; (III) o Núcleo de Apoio Técnico tem reconhecido que o Rituximabe é uma opção terapêutica com evidência científica de alto nível (estudos randomizados e revisões sistemáticas). Postula, por fim: a) A concessão da Justiça Gratuita; b) prioridade de tramitação (art. 1.048, CPC); c) A determinação para que o DISTRITO FEDERAL forneça, no prazo de 10 (dez) dias, o medicamento RITUXIMABE 500mg/50ml — 2 FRASCOS (1G EV) a cada 6 meses. d) Em caso de descumprimento, a fixação de multa diária de R$ 1.000,00 e o imediato sequestro de R$ 8.777,40 via SisbaJud para aquisição direta pela parte autora (com base no menor orçamento); e) A remessa urgente dos autos ao NATJUS/DF para manifestação sobre a gravidade do caso; f) A citação do Réu e, ao final, a TOTAL PROCEDÊNCIA da ação para condenar o Réu ao fornecimento contínuo do tratamento, enquanto houver prescrição médica; g) A intimação do representante do Ministério Público; h) A produção de todos os meios de provas admitidas em direito; i) A condenação do Réu em honorários advocatícios. Atribui à causa o valor de R$ 38.600,00 (trinta e oito mil e seiscentos reais). Tutela de urgência não concedida, ID 274539368. Nota técnica do NATJUS favorável, ID 278096670, e, em complemento, a conclusão de que o caso não se enquadra como situação de urgência ou emergência médica, ID 278518439. Em contestação, ID 280111833, o Distrito Federal suscita…
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