Processo 0706105-35.2023.8.07.0014

TJDFT • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica

Tribunal
Número CNJ
0706105-35.2023.8.07.0014
Classe
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Órgão Julgador
Vara Cível do Guará
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706105-35.2023.8.07.0014 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: LIVING SUPERQUADRA PARK SUL REQUERIDO: WALTER MENDES BARBOSA JÚNIOR, GABRIELA RICARDO DE VASCONCELOS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por LIVING SUPERQUADRA PARK SUL em face de GABRIELA RICARDO DE VASCONCELOS e WALTER MENDES BARBOSA JÚNIOR, na qualidade de sócios da empresa devedora GABRIELA VASCONCELOS HAIR DESIGNER EIRELI - ME. Na petição inicial de id 165168245, a parte requerente relata ser credora da quantia de R$ 15.272,75 nos autos da execução de título extrajudicial nº 0702488-04.2022.8.07.0014, afirmando que as tentativas de busca patrimonial via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD restaram infrutíferas. Sustenta a ocorrência de encerramento irregular das atividades da empresa, a qual consta como baixada perante a Receita Federal, alegando abuso da personalidade jurídica por esvaziamento patrimonial voluntário com o intuito de lesar credores. Requer, assim, a desconsideração da personalidade jurídica da devedora para atingir os bens pessoais dos sócios. A parte ré Gabriela Ricardo de Vasconcelos, citada por edital, apresentou contestação por intermédio da Curadoria Especial sob o id 252433721. Em preliminar, suscitou a nulidade da citação por edital, argumentando que não houve o esgotamento de todos os meios possíveis para sua localização, especialmente a falta de expedição de ofícios às operadoras de telefonia. No mérito, contestou por negativa geral, afirmando que a parte autora não comprovou os requisitos do art. 50 do Código Civil, como o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, sendo a mera insolvência insuficiente para a medida excepcional pretendida. A parte autora apresentou réplica sob o id 255294515, rebatendo a preliminar e reiterando os argumentos da inicial sobre a dissolução irregular e a natureza genérica da defesa apresentada. Decisão de id 268792253 decretou a revelia da parte ré WALTER MENDES BARBOSA JÚNIOR. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte requerente manifestou-se na petição de id 271649532 informando que não possuía outras provas e pugnando pelo julgamento antecipado. A Curadoria Especial, na petição de id 274325337, também informou não ter provas a produzir. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais constantes nos autos são suficientes para o livre convencimento deste juízo, inexistindo necessidade de dilação probatória adicional. Inicialmente, no que concerne à preliminar de nulidade da citação por edital, esta deve ser rejeitada. A citação por edital é medida excepcional, admitida apenas quando esgotados os meios de localização do réu. No caso em análise, a parte autora demonstrou a impossibilidade de localizar a ré, tendo realizado diversas diligências nesse sentido, o que justifica a adoção da citação ficta. Ademais, não há que se falar em renovação das pesquisas ou mesmo expedição de ofícios, eis que a citação por edital efetivada nestes autos é válida e eficaz, pois, conforme já se decidiu, "(...) não é necessário o absoluto esgotamento dos meios existentes para a localização do réu que esteja em lugar…

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