Processo 0706106-86.2024.8.02.0058
TJAL • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Partes do processo (1)
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ADV: JOSÉ ARNALDO CORDEIRO DOS SANTOS (OAB 12798/AL) - Processo 0706106-86.2024.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Difamação - REQUERENTE: Luciene Cavalcante da Silva - I. RELATÓRIO LUCIENE CAVALCANTE DA SILVA ofereceu queixa-crime em face de LÚCIA DA SILVA SANTOS, imputando-lhe a prática do delito descrito no art. 140 do Código Penal. Narra a queixa-crime que: A querelante manteve um relacionamento com o irmão da querelada, do qual adveio 01 (uma) filha, a infante Maria Eduarda. Sendo assim, as partes são ex-cunhadas. Ocorre que, na data de 28 de dezembro de 2023, a querelada ofendeu a querelante no meio da rua, proferindo contra esta injúrias como rapariga, prostituta de policial, pinga pus e perna de alicate. Na ocasião, a requerida ainda afirmou que Maria Eduarda não seria filha de seu irmão e que todas as vezes que a vítima saia para trabalhar, ela ia se prostituir. Juntou o boletim de ocorrência de fls. 08/09. Designada audiência preliminar, não houve êxito na tentativa de conciliação, sendo designada audiência de instrução e julgamento (fls. 34 e 37). Em audiência de instrução, foi recebida a queixa-crime e ouvidas a querelante, LUCIENE CAVALCANTE DA SILVA, a testemunha de defesa ELIEGE BATISTA GAMA, e a querelada, LÚCIA DA SILVA SANTOS, tudo conforme ata de fls. 68/69. A Querelante apresentou alegações finais através de memoriais (fls. 96/100). Alegações finais da querelada às fls. 108/111. É o que importa relatar. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal privada instaurada com a finalidade de apurar a responsabilidade penal da querelada pela prática do fato delituoso narrado na queixa-crime, qual seja, o previsto no 140 do Código Penal.Compulsando os autos, entendo que não existe prova da existência dos fatos. Explico. Durante a instrução processual, a vítima afirmou que: [...] Tava discutindo comigo... Falou pra ela ir pra casa do irmão dela, e aí quando o menino virou as costas, ela começou a esculhambar ele, falou "maconheiro", "filho da puta", "filho de rapariga", disse que eu era rapariga de policial, que só vivia de motel em motel, que a menina (filha da querelante) não era filha do irmão dela... Ela dizia a ele que eu saía com meus colegas de trabalho, que eu me encontrava com o pai dos meus filhos, que é meu ex-marido, e aí deu no que deu. Me chamou de rapariga, de prostituta de policial... Afirma ter se sentido infeliz após as ofensas, e que tem evitado a querelada desde os fatos. Quando perguntada pela defesa da querelada sobre ter sido indiciada pela própria querelante por uma suposta ameaça, afirmou não ter entendido a pergunta. Todavia, tendo afirmado que tais ofensas ocorreram em via pública, não há registros que possam atestar a veracidade de seu depoimento. Ao ser ouvida em juízo, a testemunha de defesa ELIEGE BATISTA GAMA asseverou: [...] Não, ela mora na frente da minha casa, mas na correria dela eu mal a vejo. Fico dentro da minha casa, costurando. Dificilmente ela tá no meio da rua. No interrogatório, a ré afirmou: Não confessa, dizendo que tal situação não ocorreu, e que a queixa da querelante se deu como represália por uma outra ação, onde as partes estavam em polos inversos, e a querelante, na figura de acusada, celebrou um acordo de transação penal no valor de R$ 900,00 (novecentos reais). Durante todo o interrogatório, continuou negando a autoria delitiva. Assim, pelo depoimento da vítima, corroborado pelo interrogatório da acusada, não restou comprovada a prática da infração…
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