Processo 0706117-32.2026.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706117-32.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RICARDO LEE FREITAS DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RICARDO LEE FREITAS DA SILVA em face do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN) e do DISTRITO FEDERAL, objetivando sua reintegração em concurso público para ingresso no Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Complementar — Enfermeiro Emergencista do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF), regido pelo Edital nº 01/2025, do qual foi eliminado na fase de Avaliação Biopsicossocial. Em decisão proferida em 05 de maio de 2026 (ID 274724703), foi deferida a tutela de urgência para suspender os efeitos do ato administrativo de eliminação e determinar a imediata reintegração do autor ao certame, assegurando sua participação nas etapas subsequentes, sob pena de multa a ser arbitrada. O réu IDECAN foi citado e intimado pessoalmente em 06 de maio de 2026 (ID 274924735), e o Distrito Federal foi intimado via sistema na mesma data (ID 274835882). O prazo de 5 (cinco) dias para comprovação do cumprimento decorreu in albis, conforme certidão lavrada em 27 de maio de 2026 (ID 277504338). Em 01 de junho de 2026, o autor noticiou o descumprimento da ordem judicial (ID 278105830). Ato contínuo, foi determinada a intimação do Distrito Federal para prestar esclarecimentos no prazo de 3 (três) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais) (ID 278317615). O Distrito Federal apresentou petição de esclarecimentos em 19 de junho de 2026 (ID 280352265), sustentando a existência de justa causa e excludente de responsabilidade por fato de terceiro. Alegou que notificou eletronicamente a banca examinadora IDECAN em 08 de junho de 2026 (ID 205024996) e reiterou a cobrança em 01 de julho de 2026 (ID 207301845), mas a instituição permaneceu inerte, de modo que o ente público não possuiria ingerência direta sobre a atuação da empresa contratada. Informou, ainda, a interposição de Agravo de Instrumento (Processo nº 0726769-27.2026.8.07.0000) (ID 280374123). A decisão proferida pelo eminente Desembargador Relator da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios indeferiu o pedido de efeito suspensivo postulado pelo Distrito Federal (ID 280521059). Este Juízo, por sua vez, indeferiu o juízo de retratação, mantendo integralmente a r. decisão liminar atacada (ID 280527049). Em 06 de julho de 2026, o autor apresentou nova manifestação (ID 282342003), informando que os réus continuam descumprindo a ordem de reintegração, enquanto o concurso público prosseguiu regularmente com a publicação do Edital nº 55/2026, de 03 de julho de 2026, que homologou o resultado final do certame sem a inclusão de seu nome. Apontou que outros candidatos sub judice foram regularmente reintegrados no mesmo período. Requereu a aplicação da multa diária, a fixação de prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas para cumprimento, a convocação extraordinária para as etapas subsequentes, a reserva de vaga e a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Certificou-se…
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