Processo 0706118-97.2024.8.07.0014

TJDFT • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0706118-97.2024.8.07.0014
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Vara Cível do Guará
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706118-97.2024.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO ESPACO DO SABER LTDA - ME REU: EURIPEDES HENRIQUE ALVES, CRISTINA KIRIAKI SPANOPOULOS MASSOUH SENTENÇA 1. RELATÓRIO CENTRO DE ENSINO ESPACO DO SABER LTDA - ME ajuizou ação monitória em face de EURÍPEDES HENRIQUE ALVES e CRISTINA KIRIAKI SPANOPOULOS MASSOUH, em 19/06/2024. Na petição inicial de ID 200909905, a parte autora afirmou ser credora da importância de R$ 13.449,82 (treze mil e quatrocentos e quarenta e nove reais e oitenta e dois centavos), decorrente do inadimplemento de contrato de prestação de serviços educacionais firmado para o ano letivo de 2019, em benefício do filho menor dos réus, Theo Henrique Spanopoulos Alves. Sustentou que, embora os serviços tenham sido efetivamente prestados, as contraprestações mensais não foram quitadas, totalizando 11 (onze) mensalidades em atraso, com vencimentos entre 05/02/2019 e 05/12/2019. Para instruir a pretensão, anexou o contrato particular assinado pelo primeiro réu (ID 200909912), ficha de matrícula (ID 200909913), histórico escolar (ID 200909915) e demonstrativo de débito atualizado (ID 200909916). O pedido inicial foi recebido pela decisão de ID 209658339, que reconheceu a evidência do direito material e determinou a expedição do mandado monitório para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias ou oposição de embargos, fixando honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa em caso de pronto cumprimento. A mesma decisão nomeou a parte autora como fiel depositária da prova escrita. Após a tentativa frustrada de citação via correios e por oficial de justiça nos endereços inicialmente indicados (ID 211148012, 211757508 e 213183231), a autora requereu a pesquisa de endereços pelos sistemas conveniados. O juízo deferiu, pela decisão de ID 224368405, a consulta aos sistemas BANDI, SIEL e SNIPER, bem como autorizou, antecipadamente, a citação editalícia caso as novas diligências resultassem infrutíferas. Após o esgotamento de diversos endereços obtidos nas pesquisas eletrônicas (ID 233729135 a 255575604), a citação do primeiro réu, EURÍPEDES HENRIQUE ALVES, foi formalizada por edital publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 13/11/2025 (ID 256671792 e 256897290). Por sua vez, a segunda ré, CRISTINA KIRIAKI SPANOPOULOS MASSOUH, foi citada pessoalmente por oficial de justiça em 09/12/2025, conforme certidão de ID 259393187, ocasião em que recebeu a contrafé e tomou ciência do conteúdo do mandado. A ré CRISTINA KIRIAKI SPANOPOULOS MASSOUH, representada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, opôs embargos monitórios sob o ID 261780888. Em sede preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não participou da contratação, não assinou o instrumento contratual e não mantinha vínculo conjugal com o primeiro réu à época dos fatos. No mérito, alegou a ocorrência de prescrição quinquenal, sustentando que o atraso da primeira parcela teria provocado o vencimento antecipado de toda a dívida em 2019, o que fulminaria a pretensão ajuizada apenas em 2024. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento, além de defender a ausência de responsabilidade solidária por falta de previsão contratual ou legal aplicável ao caso. O réu EURÍPEDES HENRIQUE ALVES,…

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