Processo 0706121-23.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0706121-23.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília. Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 6º andar, Ala A, Sala 6.024-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Destinatário(a): NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CPF/CNPJ: 07.522.669/0001-92, Endereço: SMAS, PARKSHOPPING, S/N, TRECHO 1 LOTE A, BLOCO 1, SALA 4, TORRE 1, 4º, 5º e 6º PAVIMENTOS, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71219-900 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Número do Processo: 0706121-23.2026.8.07.0001 (A) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Autor: BARRETO ADEGA GASTRONOMIA & BAR LTDA Réu: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. DETERMINAÇÕES Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A., no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda à alteração da titularidade da unidade consumidora situada na SCLS Quadra 402, Bloco B, Loja 03, Asa Sul, Brasília/DF, para o nome de BARRETO ADEGA E GASTRONOMIA LTDA, bem como promova o imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, independentemente do pagamento de débitos pretéritos de terceiros. Deverá, ainda, por ocasião de sua contestação, apresentar o histórico das faturas em atraso que estão impedindo a alteração de titularidade. Fixo multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$15.000,00 (quinze mil reais), em caso de descumprimento. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte Ré, por meio eletrônico, pela via postal ou, se necessário, por mandado ou precatória, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. CITAÇAO VIA DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO: A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO, dispensando o envio de Cartas ou Mandados e prevalecendo sobre publicação via DJe, por se tratar de comunicação do tipo pessoal, nos termos da Resolução CNJ 455/2022, que regulamentou o artigo 246 do CPC. A pessoa jurídica destinatária da citação eletrônica deverá atentar-se para os principais termos da Resolução CNJ 455/2022, que regulamentou o artigo 246 do CPC, conforme abaixo colacionados: Art. 20. O aperfeiçoamento da comunicação processual por meio eletrônico, com a correspondente abertura de prazo, se houver, ocorrerá no momento em que o destinatário, por meio do Portal de Serviços, ou por integração automatizada via consumo de API, obtiver acesso ao conteúdo da comunicação. § 3º Para os casos de citação por meio eletrônico, não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação para os fins previstos no § 1º-A do art. 246 do CPC/2015. § 3º-A. No caso das pessoas jurídicas de direito público, não havendo consulta no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados do envio da citação ao Domicílio Judicial Eletrônico, o ente será considerado automaticamente citado na data do término desse prazo, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. (incluído pela Resolução n. 569, de 13.8.2024) § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231,…

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