Processo 0706122-02.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0706122-02.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706122-02.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. DECIDO. O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito. A pretensão da parte autora cinge-se à rescisão do Contrato Particular de Manutenção de Jazigo firmado com a parte ré em 9/10/2024 e à condenação desta à restituição do valor de R$ 1026,24, correspondente às 12 parcelas mensais pagas a título de manutenção. A parte ré, por sua vez, em pedido contraposto, requer a condenação da parte autora ao pagamento de R$ 193,27, referente às parcelas de manutenção dos meses de novembro e dezembro de 2025. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica descrita nos autos. A parte autora alega que, em 9/10/2024, contratou junto à parte ré serviço de manutenção e conservação do jazigo de seus genitores, localizado no Setor F, Quadra 118, Lote 116, do Cemitério Campo da Esperança de Taguatinga/DF, pelo preço total de R$ 1026,24, pago em 12 parcelas mensais de R$ 85,52 (ids. 266845306 a 266845313). Sustenta que a parte ré descumpriu o contrato, executando o serviço de modo divergente do combinado. Afirma ter buscado esclarecimentos em 6/9/2025 e em 22/12/2025, registrando boletins de ocorrência junto à administração do cemitério (id. 266845315). Relata que, em dezembro de 2025, solicitou o cancelamento do contrato, ocasião em que foi informada da existência de débito em aberto referente a duas parcelas do carnê de 2026, no valor de R$ 184,91, que entende como indevidas. A parte ré, em contestação (id. 275625250), sustenta a regularidade da contratação e a efetiva prestação do serviço de manutenção durante a vigência do contrato. Afirma que o cancelamento foi formalizado em 22/12/2025, sem condicionamento ao pagamento de débitos, tendo constado no respectivo Termo de Cancelamento a existência de débito em aberto referente aos meses de novembro e dezembro de 2025, em observância ao Parágrafo Primeiro da Cláusula Terceira do contrato. O cerne da controvérsia reside na alegação de inadimplemento do contrato de manutenção de jazigo pela parte ré, o que, na perspectiva da parte autora, justificaria a rescisão contratual e a restituição integral dos valores pagos. Compulsando os autos, verifica-se que as partes firmaram contrato particular de manutenção de jazigo (MAN-3-016463) em 9/10/2024 (id. 266845314), cujo objeto, nos termos da cláusula primeira, consiste na prestação de serviços de manutenção e conservação do jazigo e das áreas comuns do cemitério. O valor mensal pactuado foi de R$ 85,52, com previsão de atualização anual pelo IGP-DI (cláusula segunda). O contrato previa duração indeterminada e possibilidade de rescisão unilateral pelo contratante, sem ônus, a qualquer tempo (cláusula terceira). A parte autora efetuou o pagamento integral das 12 parcelas referentes ao período de outubro de 2024 a outubro de 2025, conforme comprovantes acostados aos…

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