Processo 0706122-42.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0706122-42.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706122-42.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUGO BORGES SILVA REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA Na petição juntada no ID: 271648076 a parte autora opôs embargos de declaração à sentença proferida no ID: 270301448, em que requer o acolhimento do recurso a fim de "sanar as contradições e omissões apontadas, com a devida integração da sentença". Em suma o embargante-autor argumenta que "a contradição ora apontada reside no fato de a sentença haver reconhecido a ilicitude da conduta e invocado precedente favorável ao autor, sem explicitar por que os elementos fáticos concretos constantes dos autos seriam insuficientes para satisfazer os requisitos que o próprio STJ assentou como necessários"; que "há omissão relevante" pois "o pedido indenizatório não se fundou apenas em "agravamento clínico consumado", mas também na angústia real, no sofrimento físico intenso, na insegurança assistencial concreta, na ameaça de descontinuidade do atendimento e na necessidade de imediata provocação do Poder Judiciário em regime de plantão para impedir a frustração da terapêutica cirúrgica urgentemente indicada"; que "ao afastar a compensação por danos morais, a sentença deveria ter explicitado, de forma analítica, por que a falha do serviço já reconhecida no julgado, examinada em conjunto com os fatos concretos narrados e documentados nos autos, não seria apta a caracterizar abalo extrapatrimonial relevante"; e que "a decisão não explicitou os critérios concretos que levaram ao reconhecimento dessa reciprocidade, tampouco enfrentou a incidência, ou não, do art. 86, parágrafo único, do CPC, segundo o qual, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá integralmente pelas despesas e honorários". Em contrarrazões (ID: 272930449), a embargante-ré assevera que "não houve omissão ao analisar os elementos pretéritos à negativa, pelo contrário, o que houve foi o reconhecimento de que a conduta se deu em razão da carência não cumprida e da interpretação de cláusula contratual"; e que "a sentença foi clara e condizente com os parâmetros legais da sucumbência, haja vista que na exordial haviam dois pedidos principais, sendo: (i) a autorização e custeio por parte da Operadora dos procedimentos indicados ao Embargante; e (ii) a condenação da Operadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 24.500,00 (vinte quatro mil e quinhentos reais)". Esse foi o bastante relatório. Adiante, fundamento e decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto opostos tempestivamente, e passo a apreciá-los a seguir. O art. 1.022, incisos I a III, do CPC, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); ou corrigir erro material (inciso III). No caso dos autos a sentença recorrida não padece de nenhum vício formal intrínseco, seja obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Assim, está claro que o embargante, por via transversa, pretende rediscutir o teor do ato judicial. Nesse mesmo sentido, confira-se o teor do seguinte r. Acórdão do eg. TJDFT tomado por paradigma: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE…

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