Processo 0706126-54.2024.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: ERI RODRIGUES VARELA FILHO (OAB 76113/DF), ADV: FLAVIO IGLESIAS PESSUTO (OAB 80789/DF), ADV: GIOVANA GARCIA RAPOSO COHIM SILVA (OAB 42539/BA), ADV: CARINE ALVES DE LIRA (OAB 11540/AL), ADV: DIOGO LUIS DE OLIVEIRA SARMENTO (OAB 10171/AL) - Processo 0706126-54.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização do Prejuízo - AUTOR: R B Dantas e Cia Ltda (coagro) - RÉU: Braskem S.a - Mtsul Construções Ltda e outro - Estabelece o art. 357 do Código de Processo Civil (CPC), que o juiz deverá, em decisão de saneamento e de organização do processo: "I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.". Das questões processuais pendentes (I) As três demandadas impugnaram o valor atribuído à causa, e a MTSUL Construções Ltda. requereu o indeferimento da petição inicial em razão do descumprimento da determinação contida na decisão de fls. 108. O pedido de indeferimento da inicial não merece acolhimento. A extinção do processo sem resolução do mérito é medida excepcional, reservada às hipóteses em que o vício compromete o regular desenvolvimento do feito e não pode ser sanado por outro meio. No caso, a inadequação do valor da causa é corrigível de ofício, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, segundo o qual "o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor". Pois bem. Nas ações indenizatórias, o valor da causa deve corresponder ao valor pretendido (art. 292, V, do CPC). A pretensão deduzida na inicial consiste na indenização pela diferença de faturamento verificada entre 21 de agosto de 2023 e a conclusão das obras, em comparação com o período equivalente do ano anterior. O proveito econômico correspondente a essa pretensão foi estimado pelo próprio Município de Maceió em R$ 1.426.572,62, montante que abrange a projeção da diferença de receitas por todo o período de execução das intervenções e que se mostra aderente aos elementos constantes dos autos. Assim, corrijo de ofício o valor da causa para R$ 1.426.572,62, devendo a parte autora recolher as custas complementares no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Passado esse ponto, a Braskem S.A. e o Município de Maceió arguiram a inépcia da petição inicial, seja pela formulação de pedido indenizatório ilíquido e incerto, seja pela suposta ausência de causa de pedir relacionada à atuação municipal. A preliminar não prospera. O art. 324, § 1º, II, do CPC admite a formulação de pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato. É exatamente a hipótese dos autos: a pretensão envolve supostos lucros cessantes gerados ao longo de período prolongado de execução de obras, cuja exata extensão depende de apuração técnica, expressamente remetida pela autora à fase de liquidação. O pedido, portanto, é certo quanto à sua natureza (indenização por danos materiais) e determinável quanto ao seu montante, o que afasta a inépcia. Tampouco há inépcia por ausência de causa de pedir em relação ao Município. A inicial imputa ao ente…
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