Processo 0706128-15.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0706128-15.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706128-15.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA CRISTINA BORGES OLIVEIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, sob o rito comum, ajuizada por VANESSA CRISTINA BORGES OLIVEIRA em face de BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A. Alega a autora, em síntese, ser professora da rede pública distrital e correntista do banco réu, no qual recebe seus proventos. Aduz que mantém com o BRB contrato de empréstimo, denominado pela própria instituição como “NOVAÇÃO” – contrato n. 2023645969 –, com cláusula expressa de débito direto em conta corrente, pactuada como forma de pagamento da operação de crédito. Afirma a autora, ainda, que, no exercício do direito de cancelar a autorização de débitos previsto no art. 6º da Resolução BACEN n. 4.790/2020, enviou ao banco réu, em 03/11/2025, NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL pelos correios, com manifestação inequívoca de vontade de cancelar a autorização de débito em conta corrente das parcelas dos empréstimos contraídos junto à instituição financeira destinatária. Sustenta que, mesmo após o protocolo da notificação, o BRB persistiu na realização de descontos automáticos na conta corrente/salário, sob a rubrica “DEB PARC NOVACAO”, sem qualquer resposta formal à manifestação encaminhada. Sustenta, em direito: (i) a natureza consumerista da relação, com base na Súmula 297 do STJ e nos arts. 2º e 3º do CDC; (ii) o direito potestativo do consumidor de cancelar a autorização de débitos em conta corrente, com fundamento no art. 6º da Resolução BACEN n. 4.790/2020; (iii) a aplicação do Tema Repetitivo 1.085 do STJ (REsp 1.863.973/SP), especialmente da expressão “enquanto esta autorização perdurar”, como reconhecimento expresso do direito de revogação; (iv) a nulidade de eventual cláusula de irrevogabilidade, à luz do art. 51, IV, do CDC; e (v) os princípios da boa-fé objetiva e da proteção do consumidor. Requereu, ao final: (a) a concessão da tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para determinar ao banco réu que se abstenha de realizar qualquer débito na conta corrente/salário da autora sem sua autorização, especialmente o contrato n. 2023645969, sob pena de multa; (b) a concessão da gratuidade de justiça; (c) a dispensa da audiência de conciliação, com fundamento no art. 319, VII, do CPC; (d) a citação do réu; (e) no mérito, a confirmação da tutela e a procedência integral do pedido, para determinar ao banco réu que se abstenha de realizar qualquer débito na conta corrente/salário da autora sem sua autorização, especialmente o contrato n. 2023645969, sob pena de multa; e (f) a condenação do réu ao pagamento de honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Atribuiu inicialmente à causa o valor de R$ 154.977,52. Por decisão interlocutória de ID 264731201 (06/02/2026), o Juízo INDEFERIU o pedido de gratuidade de justiça, sob o fundamento de incompatibilidade da renda da autora com o benefício, determinando o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Na mesma decisão, foi determinada a emenda da inicial para retificação do valor da causa, com base no art. 292, II, do CPC, considerando o valor da prestação anual para os contratos com número de parcelas superior a doze meses. A autora…

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