Processo 0706128-79.2026.8.07.0012

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0706128-79.2026.8.07.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0706128-79.2026.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: QUEILA DE SOUZA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de nominada AÇÃO DE COBRANÇA proposta por GEAP AUTO GESTÃO EM SAÚDE em face de QUEILA DE SOUZA LIMA. De início, da detida análise da petição inicial (ID 284319011 - pág. 1), verifica-se que a requerida se encontra domiciliada no "Setor Habitacional Jardins Mangueiral", situado (em verdade) na Região Administrativa do Jardim Botânico - RA XXVII, cuja competência recai sobre a Circunscrição Judiciária de Brasília-DF, até que a referida região seja contemplada com um Fórum competente. A propósito, mediante utilização (documento anexo) da plataforma GEOPORTAL - ferramenta interativa administrada pelo Distrito Federal - encontra-se disponível em https://www.geoportal.seduh.df.gov.br/geoportal/, no ícone "Lista de Camadas e Legenda", se denota que o domicílio da requerida se encontra sob a vinculação da região administrativa do Jardim Botânico-DF. Cumpre ressaltar que a competência jurisdicional não foi alterada em razão de Lei do Poder Executivo, e sim, em face de Lei Complementar Distrital nº 958/2019. Assim, com o advento da Lei Complementar Distrital nº 958/19, de 20.12.19, os fatos referentes aos condomínios e setores vinculados à Região Administrativa do Jardim Botânico se inserem na competência da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF. Cito o teor da Resolução nº 004, de 30 de Junho de 2008, do TJDFT, no seu art. 2º, § 1º, in verbis: "Art. 2º As áreas de jurisdição das Circunscrições Judiciárias da Justiça do Distrito Federal correspondem às das respectivas Regiões Administrativas do Distrito Federal. § 1º Integram a Circunscrição Judiciária de Brasília as seguintes Regiões Administrativas: a) (...); b) Região Administrativa do Cruzeiro; c) Região Administrativa do Lago Sul; d) Região Administrativa do Lago Norte; e) Região Administrativa do Sudoeste e Octogonal; f) Região Administrativa do Varjão; g) Região Administrativa do Setor Complementar de Indústria e Abastecimento; h) Região Administrativa do Jardim Botânico (...)". (grifos e negritos meus) Nessa seara, enquanto não for criada a Circunscrição Judiciária do Jardim Botânico, as lides provenientes dessa região ficam sob a jurisdição da Circunscrição Judiciária de Brasília - DF. Neste sentido, colaciono a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: “JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA. SÃO SEBASTIÃO. BRASÍLIA. LOCAL DO DELITO. COMPLEXO PENITENCIÁRIO DA PAPUDA. RA DO JARDIM BOTÂNICO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Conflito de Competência negativo suscitado pelo 1º Juizado Especial Criminal de Brasília em face do Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião, nos autos de termo circunstanciado instaurado para apurar suposto delito de menor potencial ofensivo ocorrido no Complexo Penitenciário da Papuda. 2. A definição das áreas de jurisdição das Circunscrições Judiciárias da Justiça do Distrito Federal corresponde às áreas das respectivas Regiões Administrativas do Distrito Federal (artigo 17, § 2º, da Lei nº. 11.697/2008, e artigo 2º da Resolução nº. 4/2008). 3. A Lei Complementar Distrital nº 958/2019 inseriu o Complexo Penitenciário da Papuda nos limites territoriais da Região…

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