Processo 0706128-95.2025.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0706128-95.2025.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706128-95.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: ANTONIO BERNADINO DE SOUSA Requerido: NILSON LEONARDO OLIVEIRA e outros DECISÃO O autor foi intimado para esclarecer se ainda existiam débitos relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano e aos serviços de água e energia elétrica do imóvel objeto da lide (ID 279075631). Em atenção à determinação, manifestou-se por meio da petição de ID 282044796, na qual reconheceu a inexistência de débito junto à CAESB, conforme declaração de quitação de ID 268830708, e juntou documentos relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano, dentre eles a certidão de ID 282044808, dos quais se verifica que os valores não estão vencidos, tendo, ele, ainda, informado que a transferência do imóvel foi realizada pelo réu Antônio Batista Lopes Neto. O réu Antonio Batista Lopes Neto, por sua vez, informou na petição de ID 282114621 que a transferência do imóvel já foi efetivada perante a Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal, com lavratura de escritura pública de compra e venda, embora o registro da propriedade ainda não tenha sido concluído em razão de dúvida registral suscitada pelo 6º Ofício de Registro de Imóveis, objeto do processo nº 0716293-24.2026.8.07.0001, atualmente em fase recursal. O interesse de agir, como condição da ação, exige a presença simultânea da necessidade da tutela jurisdicional e da utilidade do provimento pretendido. Diante do reconhecimento, pelo próprio autor, da inexistência de débito junto à CAESB e da ausência de vencimento dos débitos relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano, somado à informação de que a transferência do imóvel já foi realizada em favor do réu, ainda que pendente o registro, mostra-se necessário que o autor esclareça se subsiste interesse no prosseguimento do feito. Em face das considerações alinhadas, o autor deverá informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda persiste interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ficando advertido que, na hipótese de manifestar interesse no prosseguimento, deverá indicar, no mesmo prazo, o endereço atualizado da ré Shirley Silva de Alencar Cortez, cuja citação restou frustrada (ID 277277994), por se tratar de litisconsórcio passivo necessário, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 20 de Julho de 2026. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.

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