Processo 0706129-52.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0706129-52.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO BACELAR LIPARIZI REQUERIDO: KSK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc... Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por BRUNO BACELAR LIPARIZI em face de KSK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, sob o rito da Lei nº 9.099/95. O autor requereu “CONDENAR a parte requerida a RESTITUIR imediatamente à parte requerente o valor de R$ 32.420,00, POIS RENUNCIA AO VALOR QUE EXTRAPOLA O TETO AUTORIZADO POR LEI AOS PEDIDOS FEITOS NOS JUIZADOS ESPECIAIS”. Citada, a requerida apresentou contestação no ID 270933445. Arguiu preliminar de impugnação ao valor da causa e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Passo ao exame da questão preliminar pendente de análise. Em que pese as razões da requerida, a sua impugnação ao valor da causa não merece prosperar. Isso porque, conforme disposto no art. 292, II, do CPC, na ação em que se discute a validade, a resolução ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa corresponderá ao valor do ato ou o de sua parte controvertida. Desta feita, cabível a fixação do valor da causa como o proveito pretendido decorrente da eventual anulação de cláusula de restituição dos valores somente após o encerramento do grupo. Portanto, REJEITO a impugnação ao valor da causa. Passo ao exame do meritum causae. O quadro delineado nos autos revela que o autor aderiu, em 19/01/2024, a contrato de consórcio administrado pela ré, com carta de crédito de R$ 500.000,00, parcelas mensais de R$ 2.500,00, prazo de 220 meses, e taxa de adesão de R$ 18.433,00. Ao longo da vigência contratual, o autor afirma ter pagado R$ 45.000,00, correspondentes a aproximadamente 24 meses de contribuições, além de valores adicionais por meio de aportes via PIX diretamente ao preposto da ré. Segundo afirmado pelo autor, o preposto da administradora teria prometido contemplação rápida, induzindo o autor à adesão e a realizar aportes diretos (fora do canal formal do consórcio), supostamente para acelerar a contemplação. Contudo, diante da não contemplação e da suposta conduta enganosa, o autor rescindiu o contrato em julho de 2025 e solicitou administrativamente a restituição imediata dos valores pagos. A ré, contudo, se recusou em devolver os valores, ao argumento de que a restituição somente ocorreria ao final do grupo, conforme as regras do consórcio. O autor discorda dessa regra. Pois bem. A controvérsia reside na possibilidade de restituição imediata dos valores pagos pelo autor ao consórcio, antes do encerramento do grupo. Nos termos do art. 31, I, da Lei nº 11.795/2008, que dispõe sobre o Sistema de Consórcios, a contemplação dos consorciados excluídos ocorrerá conforme previsão contratual, sendo legítima a cláusula que estabelece a devolução dos valores apenas ao final do grupo. No caso concreto, a cláusula contratual estipula expressamente que a restituição dos valores pagos ocorrerá até 60 (sessenta) dias após a última Assembleia Geral Ordinária de encerramento do grupo, o que está em conformidade com a Súmula nº 1 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJDFT, que assim dispõe: "Em face do que dispõe o art. 31, inciso I, da Lei n. 11.795/2009, no…
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