Processo 0706133-19.2026.8.07.0007

TJDFT • Arrolamento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0706133-19.2026.8.07.0007
Classe
Arrolamento Sumário
Órgão Julgador
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Recebo a petição inicial. O processo tramitará sob o rito do arrolamento sumário (arts. 659/663 do CPC), uma vez que a única herdeira é maior e capaz e não há litígio. Indefiro o pedido de nomeação do advogado Dr. Avenir José de Souza Júnior, OAB/DF 24.308, para o cargo de inventariante. O art. 617 do CPC estabelece ordem de preferência para a nomeação do inventariante, na qual figuram, em posição preferencial, o cônjuge ou companheiro sobrevivente, o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, qualquer herdeiro e, somente nas hipóteses residuais previstas nos incisos seguintes, é que se admite a nomeação de inventariante dativo. No caso, a requerente NEREIDE MARIA DE LIMA NEVES é a única herdeira do autor da herança, possui plena capacidade civil e ostenta a condição de herdeira preferencial para o exercício do encargo, não havendo justificativa idônea para afastar a aplicação da ordem legal de nomeação. As alegações de fragilidade emocional e de saúde, embora compreensíveis, não se mostram suficientes para a outorga do encargo a estranho à sucessão, especialmente quando a inventariante poderá contar com a representação técnica de seus advogados constituídos para a prática dos atos processuais. Nomeio, portanto, NEREIDE MARIA DE LIMA NEVES, herdeira, para o cargo de inventariante. Desnecessária a expedição de termo de compromisso. Promova a Secretaria consulta ao sistema SISBAJUD para obtenção de eventual saldo de ativos financeiros e do saldo de FGTS/PIS de titularidade do inventariado. Caso sejam encontrados valores, efetuem-se as transferências dos valores para uma conta judicial vinculada ao presente feito. Oficie-se à Caixa Econômica Federal se necessário. De tudo feito, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o Esboço de Partilha Final/plano de adjudicação e anexar as certidões de nada consta tributárias em nome do Espólio e alusivas aos bens a partilhar. Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para conferência. Com o retorno da Contadoria, intime-se a inventariante para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação, encaminhem-se os autos à Fazenda Pública para que se manifeste acerca da regularidade tributária. Não havendo oposição, façam-se os autos conclusos para sentença.

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