Processo 0706140-15.2025.8.07.0017
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0706140-15.2025.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CALIFORNIA EXECUTADO: TATIANE SOMBRA COSTA D E C I S Ã O A regra da impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do NCPC tem por função preservar a dignidade humana, mas não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pelo executado, mesmo porque os vencimentos são disponíveis, sendo passíveis de livre alienação por parte do devedor e possuem, como função óbvia, o pagamento dos seus débitos. Portanto, a regra que se estabelece é da impenhorabilidade de verba salarial deve ser flexibilizada quando ficar demonstrado que o valor penhorado não prejudicará a existência digna da parte executada. Sobre o tema, cito o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA SISBAJUD. PENHORA. SALÁRIO. ART. 833, CPC. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. POSSÍVEL. PENHORA PERCENTUAL. CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de penhora de 30%(trinta por cento) da remuneração líquida percebida pelo agravado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir a possibilidade de penhorar parte dos valores em folha de pagamento da parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil estabelece que a execução se realiza no interesse do credor. 4. A jurisprudência moderna é firme no entendimento de que é possível mitigar a regra da impenhorabilidade do salário e autorizar a penhora de parte da remuneração do devedor, desde que seja respeitada a dignidade do devedor e mantida a subsistência sua e de sua família. 5. Necessário, portanto, entender pela possibilidade de mitigação da regra de impenhorabilidade e determinar a penhora de parte dos valores da remuneração líquida da parte agravada. 6. Compete à parte executada demonstrar, em sede de impugnação da penhora, a impenhorabilidade dos valores ou o excesso da penhora, sendo incabível o indeferimento de plano da penhora requerida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 833, IV, 854. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp nº 2.477.842/DF de relatoria do Ministro Moura Ribeiro da Terceira Turma do STJ; AgInt no REsp nº 2.103.935/SP de relatoria do Ministro Raul Araújo da Quarta Turma do STJ; Acórdão 1928252 de relatoria da Desa. Vera Andrighi, 6ª Turma Cível; Acórdão 1917963 de relatoria do Des. Carlos Pires Soares Neto da 1ª Turma Cível. (Acórdão 2013065, 0704476-97.2025.8.07.0000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, Relator(a) Designado(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/06/2025, publicado no DJe: 09/07/2025.)Vale ressaltar que a constrição do percentual de 5% (cinco por cento) das verbas recebidas não causa onerosidade excessiva, porquanto não está além do patamar permitido para os casos de consignação em folha de pagamento. Ressalte-se que também o STJ já relativizou a impenhorabilidade do salário (REsp 1.430.709). Neste sentido, segue o entendimento do TJDFT abaixo colacionado: PROCESSO CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE…
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