Processo 0706140-95.2023.8.02.0058
TJAL • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DESPACHO Nº 0706140-95.2023.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Edson Ribeiro da Silva Junior - Apelado: Hélio Pereira de Arruda - 'DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta por Edson Ribeiro da Silva Junior (fls. 116/122) em face da sentença exarada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Comarca de Arapiraca - Cível Residual, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada em seu desfavor por Hélio Pereira de Arruda. O referido decisum, restou assim concluído: [...] Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487 (quatrocentos e oitenta e sete), inciso I (primeiro), do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para: Condenar o Réu, Edson Ribeiro da Silva Júnior, na Obrigação de Não Fazer, a abster-se de: Utilizar equipamentos sonoros em volume excessivo que perturbem o sossego do Autor e de seus vizinhos. Manter equipamentos sonoros ligados em seu estabelecimento (ou residência adaptada para bar) após as 22h00 (vinte e duas horas). Permitir que clientes, frequentadores ou amigos causem perturbação do sossego na vizinhança por meio de algazarras, gritos ou qualquer outra forma de ruído excessivo, sendo de sua responsabilidade manter a ordem no entorno de seu estabelecimento, especialmente em horários de descanso noturno. Condenar o Réu, Edson Ribeiro da Silva Júnior, na Obrigação de Fazer convertida em Danos Materiais, a pagar ao Autor, Hélio Pereira de Arruda, a quantia de R$ 553,00 (quinhentos e cinquenta e três reais), referente aos custos para reparo das infiltrações. Determinar que o pagamento da quantia de R$ 553,00 (quinhentos e cinquenta e três reais) e seus acréscimos deverá ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença. Condeno o Réu, Edson Ribeiro da Silva Júnior, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$ 553,00 atualizado), conforme o artigo 85 (oitenta e cinco), §2º (segundo), do Código de Processo Civil. Observo a gratuidade judiciária concedida a ambas as partes (fls. 16 e fls. 27). Em suas razões recursais, o apelante sustenta, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa e a violação ao contraditório e à ampla defesa, em razão da juntada de novos documentos em alegações finais. No mérito, defende, em síntese, a relativização da confissão ficta e a inadequação da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Ao final, requer a anulação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões às fls. 131/136, rebatendo as teses recursais e requerendo a manutenção da sentença. É o necessário relatar. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 2 de junho de 2026 Juíza Conv. Silvana Lessa Omena Relatora' - Des. Juíza Conv. Silvana Lessa Omena - Advs: Defensoria Pública de Alagoas -dpe (OAB: D/PE) - Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: B/AL) - HAROLDO FERREIRA ALVES DO AMARAL - 319
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAL
O TJAL é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.