Processo 0706141-60.2026.8.07.0018

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0706141-60.2026.8.07.0018
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Número do processo: 0706141-60.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: KAIKY PINHEIRO CHAVES REQUERIDO: ALEF ARAUJO SALLES, RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE MORAIS, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DETRAN -DF, PROCURADORIA DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A KAIKY PINHEIRO CHAVES, ajuizou ação de cobrança em desfavor de ALEF ARAUJO SALLES, RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE MORAIS, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DETRAN -DF, PROCURADORIA DO DISTRITO FEDERAL, por meio da qual pretende, em síntese, a regularização da titularidade de veículo automotor, com cancelamento de comunicado de venda, transferência de propriedade e redirecionamento de débitos, além de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade dos débitos, além da condenação em danos morais. Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95). Fundamento e decido. As condições da ação podem ser analisadas a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição. A questão da legitimidade diz respeito à pertinência subjetiva da demanda, em que se verificará se uma das partes pode exigir da outra o cumprimento de determinada prestação, em decorrência da existência de um vínculo jurídico, o que entendo não existir entre a autora e o réu. O professor Luiz Rodrigues Wambier ensina que “como regra geral, é parte legítima para exercer o direito de ação aquele que se afirma titular de determinado direito que precisa de tutela jurisdicional, ao passo que será parte legítima para figurar no pólo passivo, aquele a quem caiba a observância do dever correlato àquele hipotético direito” (in Curso Avançado de Processo Civil, Volume I, Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento). A controvérsia posta decorre de relações negociais estabelecidas entre particulares, envolvendo a aquisição, financiamento, utilização e subsequentes transferências informais do veículo automotor descrito na inicial. A narrativa evidencia que o autor figurou formalmente como adquirente do bem, tendo sido lavrado comunicado de venda em seu nome, sem que houvesse a efetiva transferência da titularidade junto ao órgão de trânsito, circunstância que deu ensejo à atual situação cadastral e tributária. Nesse contexto, não se identifica, em juízo de cognição sumária, a prática de ato ilícito, ilegal ou abusivo por parte do DETRAN/DF ou do DISTRITO FEDERAL. O DETRAN/DF limita-se a manter o registro do veículo conforme as informações prestadas pelas partes e os requisitos legais previstos no Código de Trânsito Brasileiro, inexistindo demonstração de negativa administrativa indevida ou atuação contrária à legislação de regência. De igual modo, o DISTRITO FEDERAL promove a cobrança dos débitos de IPVA com base na situação cadastral existente, não havendo indício de lançamento irregular ou dissociado dos elementos constantes dos registros administrativos. A pretensão autoral, portanto, dirige-se, essencialmente, à reorganização de relação jurídica de natureza privada, buscando afastar consequências decorrentes da ausência de regularização registral pelos particulares envolvidos. Nessas circunstâncias, a eventual responsabilização dos entes públicos somente se justificaria na hipótese de demonstração de resistência administrativa qualificada, ilegalidade ou erro imputável à Administração, o que não se verifica no presente momento processual. Além disso, tendo em vista tratar-se de ato complexo (por depender da apresentação da documentação pertinente e do…

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