Processo 0706143-63.2026.8.07.0007

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0706143-63.2026.8.07.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0706143-63.2026.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: B. F. R. REPRESENTANTE LEGAL: VANESSA FRITSCH REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob procedimento comum ajuizada por B. F. R., menor impúbere, representada por sua genitora VANESSA FRITSCH DE MORAES, em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., partes qualificadas nos autos. A autora alega, em suma, que adquiriu passagens aéreas junto à ré para o dia 10 de dezembro de 2025, no trecho Brasília/DF (BSB) – São Paulo/SP (CGH), com decolagem prevista para as 20h05 e chegada estimada às 21h50. O voo sofreu atraso considerável, com embarque iniciado somente às 22h05 e decolagem às 22h35. Durante o trajeto, o piloto informou inicialmente que o pouso ocorreria no Rio de Janeiro e, em seguida, comunicou que o desembarque seria realizado no Aeroporto de Viracopos, em Campinas/SP, local diverso do contratado (Aeroporto de Congonhas). A autora viajava acompanhada de sua genitora, pessoa com saúde fragilizada em razão de recente Acidente Vascular Cerebral, e sustenta que a situação lhe causou pânico e angústia. Afirma que chegou ao destino final somente por volta das 04h00 da madrugada, por meio de transporte terrestre, com atraso superior a quatro horas, sem que a companhia aérea prestasse qualquer auxílio material. Tece considerações sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a Resolução nº 400/2016 da ANAC, a responsabilidade objetiva do fornecedor e a teoria do desvio produtivo do consumidor. Em razão disso, requer: (a) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e (b) a inversão do ônus da prova. Decisão no ID 269249585 deferiu a gratuidade de justiça à parte autora, determinou a inclusão do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica e ordenou a citação da ré. A ré ofertou defesa, modalidade contestação, no ID 270866858, arguindo preliminarmente: (a) a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema nº 1.417 do STF (ARE 1.560.244/RJ), que determinou a suspensão nacional dos processos que versem sobre a responsabilidade civil do transportador aéreo por atraso, cancelamento ou alteração de voo; e (b) a aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, aduz que o atraso decorreu de condições meteorológicas adversas em São Paulo/SP, configurando caso fortuito ou força maior, e que prestou todas as assistências devidas, incluindo reacomodação e alimentação. Sustenta que o dano moral não restou comprovado, tratando-se de mero aborrecimento, e que o valor pleiteado é desproporcional. Requer, por fim, o julgamento pela total improcedência dos pedidos. Réplica no ID 271958059, na qual a autora impugna as preliminares, sustentando a inaplicabilidade do sobrestamento determinado no Tema nº 1.417 do STF ao caso concreto, por ausência de comprovação de fortuito externo. Quanto ao mérito, contesta a alegação de condições meteorológicas adversas, apresentando consulta ao sistema da ANAC (VRA) e ao site flightera.net, por meio das quais aponta que outros voos, inclusive da própria ré, operaram normalmente no mesmo horário e na mesma rota no dia dos fatos. Sustenta, ainda, que a ré não comprovou a efetiva prestação…

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