Processo 0706143-88.2022.8.01.0001
TJAC • Cumprimento de Sentença
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ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: URBANO VITALINO ADVOGADOS (OAB 313/PE) - Processo 0706143-88.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - AUTOR: Jorgete Silva de Souza - RÉU: Banco Pan S.A - Os autos foram remetidos à contadoria judicial, que elaborou o cálculo de pp. 631/634, apurando um crédito em favor da exequente no montante total de R$ 1.752,43. Intimadas as partes para se manifestarem, a exequente, peticionou às pp. 641/643, apontando a existência de erro material no cálculo, especificamente no que tange ao marco temporal para a atualização dos valores a serem restituídos. O executado, por sua vez, apresentou impugnação às pp. 644/645, a qual se qualifica como impugnação ao cálculo apresentado. Em sua manifestação, sustenta que o demonstrativo da contadoria carece de precisão e detalhamento, requerendo esclarecimentos técnicos sobre a metodologia empregada, a base numérica, a imputação de pagamentos e o marco da quitação. De forma subsidiária, pleiteia que, em caso de homologação, seja previamente intimado para pagamento voluntário antes da adoção de quaisquer medidas constritivas. É o breve relatório. Passo a decidir. A controvérsia cinge-se à correta apuração do valor devido em conformidade com os limites objetivos da coisa julgada material, estabelecidos pelo Acórdão de fls. 414-423. O título executivo judicial é claro ao determinar que a liquidação da obrigação deve observar os seguintes parâmetros: A conversão do contrato de cartão de crédito consignado em um contrato de empréstimo consignado; A aplicação da taxa de juros remuneratórios originalmente pactuada, de 3,06% ao mês (p. 422); A restituição, na forma simples, de eventuais valores pagos a maior pela consumidora; A incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC sobre o montante a ser restituído, ambos a contar da data da citação. Qualquer cálculo que se desvie desses parâmetros viola a autoridade da coisa julgada e constitui excesso de execução ou apuração a menor, devendo ser corrigido por este Juízo. A análise das manifestações das partes, em confronto com o laudo da Contadoria Judicial, revela a necessidade de retificação do cálculo, assistindo razão, contudo, apenas à parte exequente. A impugnação apresentada pelo executado, Banco Pan S.A. (pp. 644/645), é manifestamente genérica. O banco se limita a questionar a "falta de precisão" e a requerer "maior detalhamento" do cálculo, sem, contudo, apontar um erro específico ou apresentar o valor que entende como correto. Noutro vértice, a tabela de amortização de pp. 631/632, elaborada pelo órgão auxiliar do Juízo, já constitui a memória de cálculo da evolução da dívida, demonstrando, mês a mês, a imputação dos pagamentos, a amortização do principal e a incidência dos juros, em estrita observância ao título executivo. A lei processual exige que a parte que alega excesso de execução declare de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar (art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC). Por analogia, a impugnação genérica a um laudo contábil, sem a indicação precisa da incorreção, não merece prosperar. Por outro lado, a manifestação da exequente (pp. 641/643), aponta um erro material. A tese se enquadra na hipótese de incorreção do cálculo (art. 525, § 1º, V, do CPC). Conforme se extrai da tabela de amortização (pp. 631/632), a Contadoria Judicial concluiu que o contrato foi integralmente quitado…
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