Processo 0706144-09.2026.8.07.0020

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0706144-09.2026.8.07.0020
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706144-09.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CALIXTO ALVES GOMES NETO REQUERIDO: VINICIUS ISMAEL CAVALCANTE DE SOUZA, KAMILA ARRUDA SILVA PORTELA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por CALIXTO ALVES GOMES NETO em face de VINICIUS ISMAEL CAVALCANTE DE SOUZA e KAMILA ARRUDA SILVA PORTELA, devidamente qualificados. O requerente alega que, em 6 de março de 2026, por volta das 7h, trafegava pela via pública localizada no SOF Sul, Quadra 14, Conjunto A, Guará/DF, quando o primeiro requerido ingressou na via principal proveniente de uma via secundária e, após acessar a faixa da esquerda de uma via com duas faixas de rolamento no mesmo sentido, realizou conversão abrupta à direita para estacionar o veículo, sem a devida sinalização. Sustenta que, diante da manobra repentina, tentou evitar a colisão desviando seu veículo para a direita, mas o automóvel conduzido pelo primeiro requerido atingiu seu veículo, projetando-o contra um poste localizado na calçada. Afirma que, em razão do impacto, seu automóvel sofreu danos significativos em ambas as laterais. Relata que buscou solucionar a controvérsia de forma extrajudicial, entrando em contato com o primeiro requerido para composição amigável, porém sem êxito. Aduz que os danos materiais foram apurados por meio de orçamentos realizados em oficinas especializadas, tendo optado pelo reparo junto à empresa Estufa de Ouro, no valor de R$ 22.970,00 (vinte e dois mil, novecentos e setenta reais), quantia que afirma representar valor intermediário entre os orçamentos obtidos. Assevera que o veículo já se encontra em reparo, podendo haver complementação dos custos caso sejam identificados danos adicionais durante a execução do serviço. Afirma, ainda, que exerce a atividade de feirante e depende do veículo para o transporte de mercadorias e insumos necessários ao desempenho de suas atividades profissionais. Em razão da indisponibilidade do automóvel, informa que precisou locar veículo substituto, tendo despendido, até o ajuizamento da ação, a quantia de R$ 3.218,10 (três mil, duzentos e dezoito reais e dez centavos), correspondente a três parcelas de R$ 1.072,70 (um mil e setenta e dois reais e setenta centavos). Sustenta que as despesas tendem a se prolongar até a conclusão do reparo do veículo. Defende a responsabilidade civil dos requeridos, sustentando que o primeiro requerido agiu com imprudência ao realizar manobra brusca e sem sinalização, em violação aos artigos 34 e 35 do Código de Trânsito Brasileiro. Quanto à segunda requerida, afirma que deve responder solidariamente pelos danos por ser a proprietária do veículo envolvido no acidente. Ao final, requer a condenação solidária ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 22.970,00 (vinte e dois mil, novecentos e setenta reais), a condenação solidária ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 3.218,10 (três mil, duzentos e dezoito reais e dez centavos), bem como das parcelas vincendas até a liberação do veículo. O primeiro requerido, por sua vez, em preliminar, arguia incompetência territorial do Juízo, sustentando que o acidente ocorreu no Guará/DF, que tanto ele, quanto o requerente, residem em Taguatinga/DF e que inexiste qualquer elemento de conexão com a Circunscrição Judiciária de Águas…

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