Processo 0706147-22.2025.8.07.0012

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0706147-22.2025.8.07.0012
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Direito do consumidor e econômico. Ação revisional. Empréstimo pessoal. Contrato de Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS. Instituição financeira. Revisão de cláusulas financeiras. Juros remuneratórios. Limitação. Inexistência. Modulação pelo mercado. Acessórios desconformes com o praticado no mercado financeiro à época da contratação em operações similares. Inexistência. Abusividade e onerosidade excessiva. Inocorrência. Revisão e adequação. Descabimento. Intervenção inviável. Abusividade inexistente. Taxa média de juros de mercado. Parâmetro. Conformação. Valor da Prestação. Desacerto. Inexistência. Contratação de mútuo. Formalização pela via eletrônica. Comprovação de entrega da via à consumidora. Inversão do ônus probatório. Legislação consumerista. Requisitos ausentes. Descabimento. Cláusula geral. Prevalência. Dano moral. Inocorrência. Efeitos lesivos. Fato gerador. Ato ilícito. Ausência. Apelação desprovida. Sentença mantida. Honorários majorados. I. Caso em exame 1. Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que, resolvendo ação revisional de contrato de empréstimo bancário destinada ao reconhecimento da abusividade na cobrança da taxa de juros remuneratórios mensais, com a consequente substituição pela taxa de juros divulgada à época da contratação pelo Bacen, além da indenização por danos morais, julgara improcedentes os pedidos deduzidos pela mutuária e consumidora. II. Questão em discussão 2. O objeto do apelo cinge-se à aferição da subsistência de vício imputado ao mútuo fomentado, notadamente, no pertinente aos juros remuneratórios convencionados e aplicados ao importe imobilizado, e, se o caso, de ser assegurada compensação pecuniária em razão dos danos imateriais experimentados pela autora em razão de ter sido submetida a cobrança indevida. III. Razões de decidir 3. O contrato bancário, enlaçando em seus vértices instituição financeira e consumidora como destinatária final do importe mutuado, qualifica-se como relação de consumo, não derivando da sua natureza jurídica, contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e práticas bancárias. 4. As instituições financeiras são imunes à incidência da lei da usura ao concertarem contratos de mútuo e, não estando sujeitas a nenhum tarifamento quanto aos juros remuneratórios que praticam, são livres para mensurá-los de acordo com os parâmetros vigentes no mercado, sobejando intacto o que restar avençado, salvo se revestidos de abusividade (STF, Súmula 596; e STJ, Súmula 382). 5. A capitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos contratos concertados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a Medida Provisória, atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 6. A apuração levada a efeito pela autoridade monetária sobre a média dos juros remuneratórios praticados no mercado financeiro com observância da natureza da operação reflete o que é praticado medianamente, segundo a média aritmética derivada da consideração das maiores e menores taxas, servindo como vetor para aferição da subsistência ou insubsistência de…

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