Processo 0706148-09.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0706148-09.2026.8.07.0000 RECORRENTE: JOAO IGOR ALVES DA SILVA RECORRIDO: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, deferiu liminar de apreensão de veículo e manteve restrição de circulação e de transferência do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se a mora do devedor fica afastada em razão da alegada abusividade de cláusulas contratuais e da suposta irregularidade da notificação extrajudicial, bem como se deve ser revogada a liminar de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da causalidade não disciplina os requisitos de concessão do benefício, cuja aferição depende da situação econômica atual da parte, à luz do CPC, art. 98 e art. 99. 4. Na ação de busca e apreensão fundada no DL 911/1969, art. 3º, a concessão da liminar exige a demonstração da mora ou do inadimplemento, e a alegação genérica de nulidade da notificação, sem demonstração objetiva de vício, não afasta a presunção de legitimidade da decisão agravada. 5. A notificação extrajudicial regularmente expedida para o endereço informado no contrato é suficiente para a constituição em mora, nos termos do Tema Repetitivo n.º 1.132 do STJ. 6. Não há violação ao princípio da cartularidade quando o instrumento contratual é juntado aos autos com assinatura digital, apto a comprovar a avença que embasa a garantia fiduciária. 7. A aplicabilidade do CDC às instituições financeiras não implica, por si só, a procedência das alegações recursais nem a reforma da decisão, e a inversão do ônus da prova depende de decisão judicial fundada em elementos concretos de hipossuficiência ou verossimilhança, não bastando para desconstituir liminar amparada em prova documental idônea do contrato e da mora. 8. A discussão sobre revisão de cláusulas contratuais e alegada abusividade de juros não afasta, por si só, a mora, nem impede a busca e apreensão do bem dado em garantia fiduciária, sobretudo porque a demonstração da abusividade demanda dilação probatória incompatível com a cognição estreita do agravo. 9. A restrição de circulação do veículo não configura violação ao direito de locomoção nem afronta, por si só, a proporcionalidade ou o princípio da menor onerosidade, porque se trata de medida inerente à preservação da garantia fiduciária, não sendo relevante, para sua concessão, a ausência de risco de dilapidação patrimonial ou a alegada necessidade profissional do bem. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido. A parte recorrente alega ofensa aos artigos 887 do Código Civil, 29, § 1º, da Lei 10.931/2004, 2º, § 2º, do…
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