Processo 0706150-74.2025.8.07.0012

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0706150-74.2025.8.07.0012
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Segunda Turma Recursal
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO PARCIAL DE FATURAS. INADIMPLEMENTO. EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO INTEGRAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial. 2. Recurso tempestivo, adequado à espécie e desacompanhado de preparo, em razão do requerimento de gratuidade judiciária. Benefício concedido em favor da parte recorrente, uma vez que a hipossuficiência alegada está demonstrada pelos documentos de ID 81902532 a ID 81902537. Foram ofertadas contrarrazões (ID 81730982). 3. Na origem, a autora ajuizou ação em face da requerida, pleiteando a exclusão imediata de seu nome dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00. Relatou que tomou conhecimento da negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA), em razão de suposta dívida no valor de R$ 1.077,09, vinculada a fatura de cartão de crédito. Sustentou que a cobrança é indevida, porquanto o débito teria sido integralmente quitado mediante pagamento em espécie realizado em casa lotérica. Alegou que efetuou pagamento adicional de R$ 337,00, referente a parcelamento anterior, igualmente adimplido. Aduziu que, posteriormente, foi surpreendida com nova cobrança no valor de R$ 2.511,46, acrescida de encargos, sob alegação de inadimplemento, bem como com a realização de refinanciamento do débito sem sua anuência. Asseverou que buscou solução na via administrativa, sem êxito, sendo informada pela requerida que os pagamentos não teriam sido identificados, embora confirmados pela instituição arrecadadora. Defendeu a irregularidade da negativação. Diante da ausência de solução extrajudicial, ajuizou a presente demanda. 4. Em suas razões recursais, a autora sustentou que restou comprovada, de forma documental, a quitação integral dos débitos que lhe foram imputados, mediante pagamentos regularmente realizados e devidamente processados pelo sistema bancário, o que deveria ensejar a imediata exclusão de qualquer restrição em seu nome. Alegou que, ainda assim, a instituição recorrida manteve a negativação sob o argumento de ausência de identificação dos valores em seus sistemas internos, justificativa que reputou inidônea. Aduziu que eventuais falhas operacionais, inconsistências sistêmicas ou desorganização administrativa não podem ser imputadas ao consumidor, devendo ser suportadas pelo fornecedor, à luz da teoria do risco do empreendimento. Argumentou que a conduta da recorrida violou os deveres anexos da boa-fé objetiva, especialmente os deveres de lealdade, confiança e cooperação, ao manter a inscrição indevida mesmo após o adimplemento da obrigação. Asseverou que a negativação indevida configura dano moral in re ipsa, sendo prescindível a comprovação de prejuízo concreto, destacando, no caso, a ocorrência de constrangimentos e restrições ao crédito. Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. As questões em discussão consistem em: (i) definir se houve falha na prestação do serviço; (ii) apurar a…

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