Processo 0706151-35.2025.8.07.0020
TJDFT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706151-35.2025.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE FABIANO DA SILVA FILHO EXECUTADO: BRUNA MAGARELLI RODRIGUES DIAS, 25.227.407 BRUNA MAGARELLI RODRIGUES DIAS 2026 DECISÃO Inicialmente, indefiro o pedido de reconsideração (ID nº. 275618384) e mantenho a decisão de ID nº. 275221279 por seus próprios fundamentos. Além disso, esclareço ao exequente que pesquisas de bens suscetíveis de penhora em sistemas conveniados e outros: Os pedidos de pesquisa de bens do devedor em sistemas conveniados devem ser formulados de forma justificada, mediante indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, e somente serão deferidos após esgotadas as diligências anteriores (pesquisa SISBAJUD, RENAJUD e mandado por Oficial de Justiça). Ressalto que os únicos sistemas que este Juizado Especial Cível mantém convênio são os seguintes: SISBAJUD; RENAJUD; INFOJUD (O DECRED é um módulo dentro do sistema Infojud); INFOSEG; SNIPER; SERP/ONR (antigo E-RIDFT); SERASAJUD. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER cruza e reúne, em uma única plataforma, informações de cinco bases de dados: RenaJud (veículos automotores), AnacJud (aviação civil), Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), SERP/ONR (imóveis) e SisbaJud (instituições financeiras). Além disso, possibilita efetuar pesquisa de bens diretamente na própria plataforma, de modo que ela abrange a maior parte dos sistemas de pesquisas de bens disponíveis. NÃO SERÃO DEFERIDOS pedidos de pesquisas em outros sistemas que não os conveniados. Assim, SERÃO INDEFERIDOS pedidos de pesquisas em sistemas CNIB; CENSEC; ANOREG/ARISP; SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis; CCS Bacen – Clientes do Sistema Financeiro Nacional; CNG; DIMOF; E-FINANCEIRA; CAGED; CRIPTOJUD; SAEC; SIEL; PREVJUD; dentre outros não conveniados, por impossibilidade de realização de qualquer ato. Ademais, é importante ressaltar que as informações acerca dos bens de titularidade da parte devedora - para além dos sistemas informatizados disponíveis neste juízo - devem ser trazidas pela parte credora, e comprovadas documentalmente, não podendo tal encargo ser transferido ao Poder Judiciário (Acórdão 1800299, 0741073-36.2023.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/12/2023, publicado no DJe: 23/01/2024.). Os feitos nos Juizados Especiais Cíveis são orientados pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade e, sempre que possível, busca pela solução consensual, conforme artigo 2º da Lei nº 9.099/95. Estes princípios trazem o ônus da correta limitação dos institutos processuais aplicáveis e da prática dos atos processuais, sob pena de completo desvirtuamento do sistema. Admitir outra interpretação seria transformar os Juizados Especiais em Varas Cíveis, limitadas à alçada. Claramente essa não foi a intenção do legislador. Assim, considerando que estes princípios visam trazer maior celeridade ao procedimento, a parte autora, ao optar pela via excepcional dos juizados especiais, implicitamente está renunciando ao caráter amplo e exauriente do procedimento comum do juízo cível comum, em prol da presteza na resposta jurisdicional. Desse modo, pedidos de pesquisas em sistemas não conveniados ou de práticas de atos processuais…
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