Processo 0706151-44.2025.8.07.0017
TJDFT • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706151-44.2025.8.07.0017 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HELOIZA CHAVES CARDOSO EMBARGADO: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 13 SENTENÇA HELOIZA CHAVES CARDOSO propõe EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) em desfavor de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 13, em 30/07/2025 16:48:28, partes qualificadas. A embargante narrou que compõe o polo passivo da ação de execução de título extrajudicial nº 0702110-34.2025.8.07.0017, conjuntamente com seu ex-marido, Jorge Oliveira de Jesus, na qual são cobradas taxas condominiais vencidas de janeiro de 2023 a fevereiro de 2025, no valor de R$ 10.062,21. Afirmou que algumas das taxas cobradas já haviam sido pagas, especificamente as referentes aos meses de 01/2023, 04/2023, 01/2025 e 02/2025, cujos pagamentos totalizariam R$ 1.380,98 sem correção, ou R$ 2.021,38 com correção monetária. Sustentou a inexigibilidade da obrigação quanto a essas parcelas, com fundamento nos arts. 783 e 803, I, do CPC e no art. 940 do Código Civil. Alegou excesso de execução e atribuiu como devido o valor de R$6.967,41 (sem correções) e R$8.788,38 (corrigido até julho/2025, com utilização do índice de correção IDP-DI, multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês, tudo conforme convenção condominial). Requereu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, com dispensa de garantia do juízo em razão de sua hipossuficiência econômica. Apresentou proposta de acordo para pagamento das parcelas não embargadas. Pediu a concessão de gratuidade de justiça, que foi deferida no ID 247914295, fls. 596/597. Juntou documentos de ID 243326843 a 243331356, fls. 12/595. Na decisão de ID 247914295, fls. 596/597, os embargos foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo. O CONDOMÍNIO PARQUE RIACHO 13 apresentou resposta aos embargos no ID 250757192, fls. 599/610. Em preliminar, impugnou a gratuidade de justiça concedida à embargante, sob o argumento de que a mera presunção de hipossuficiência não seria suficiente para a concessão do benefício, e requereu, subsidiariamente, a atribuição de efeito ex nunc à benesse. No mérito, sustentou que os pagamentos das quatro taxas condominiais indicadas pela embargante foram realizados após o ajuizamento da execução, ocorrido em 17/03/2025, o que demonstra má-fé da embargante. Demonstrou que o boleto referente à taxa de 01/2023 foi pago em 20/03/2025, o de 04/2023 em 22/04/2025, o de 01/2025 em 21/05/2025 e o de 02/2025 em 10/04/2025. Informou que já excluiu essas parcelas da planilha atualizada juntada nos autos da execução, inexistindo excesso ou cobrança indevida. Recusou a proposta de acordo. A embargante apresentou réplica no ID 253197310, fls. 612/615. Defendeu a manutenção da gratuidade de justiça e sustentou que o pagamento extingue a obrigação com efeitos retroativos, nos termos dos arts. 924, II, do CPC e 319 do Código Civil. Reiterou a inexigibilidade das taxas pagas e o excesso de execução. Intimadas a especificarem provas, a embargante declarou não possuir outras provas a produzir, no ID 255610400, fl. 618. O embargado requereu o julgamento antecipado da lide, no ID 256687734, fl. 619. É o relatório, passo a decidir. Inicialmente, realço que o valor da causa deve corresponder a todo o conteúdo econômico pretendido. No caso dos autos, a embargante arguiu excesso de execução no valor de R$2.021,38, sendo esse o conteúdo econômico pretendido, tal como consta…
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