Processo 0706154-07.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0706154-07.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706154-07.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE CLEIMO DE SOUSA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95. DECIDO. O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil). Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razões pelas quais passo ao mérito. A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 775,90. A relação jurídica existente entre as partes se submete ao Código de Defesa do Consumidor, bem como ao disposto no Código Civil, no que tange ao contrato de transporte de pessoas. A parte autora alega no dia 20/8/2025 que adquiriu bilhetes aéreos junto a terceiro (Decolar) referentes a voos que seriam operados pela parte ré em 15/12/2025. Aduz que no dia 27/11/2025, por motivos alheios à sua vontade, pleiteou o distrato e a extinção do contrato; todavia, apenas parte do montante pago pelos bilhetes foi devolvida até a presente data (R$ 32,87). A parte ré não nega a cobrança dos valores, mas assevera que, no caso dos autos, foram aplicadas as penalidades previstas contratualmente (tarifa “light”) e na legislação infralegal (Resolução 400/2016 da ANAC), uma vez que o pleito de cancelamento do negócio jurídico decorreu da vontade do próprio contratante. Ao analisar os autos, percebe-se que a parte autora adquiriu, por meio do site de terceira pessoa, os bilhetes aéreos vinculados ao localizador KJUDZL, os quais seriam usufruídos nas datas informadas na peça inicial. O contrato foi objeto de um pleito de cancelamento e apenas parte dos fundos foi reembolsado (id. 266880621, página 1). A celeuma, portanto, cinge-se a aferir a legalidade da cobrança da penalidade a incidir quanto ao restante do valor do bilhete. Quanto a este ponto, a cobrança de multa por cancelamento de contrato de transporte não é ilícita, por se tratar de uma cláusula penal compensatória, a qual possui o objetivo de fixar eventuais perdas e danos com a mudança alteração da avença. Contudo, o percentual deve observar a norma vigente (artigo 740, § 3.º do Código Civil) que verbera a possibilidade de fixação de penalidade em, no máximo, 5% do valor do contrato em caso de cancelamento; sendo certo que eventuais disposições contratuais com valores excessivos (como as indicadas pela parte ré, em sua peça de defesa) devem ser afastadas, pois regulamentos internos e legislações infralegais não podem ser contrários ao disposto na norma primária – que efetivamente inova o ordenamento jurídico e, neste caso, indica o montante máximo a ser cobrado do contratante. Com efeito, em face dos argumentos expostos e tendo em vista que o distrato foi pleiteado com antecedência superior a 7 dias do embarque (parágrafo único do artigo 11 da Resolução 400/2016 da ANAC), o que viabiliza e possibilita a comercialização dos assentos pela companhia aérea, mostra-se devida a devolução do saldo remanescente do valor do contrato extinto, com o decote de 5% do total em favor da parte ré (R$ 16,69), sem prejuízo do cobrado pelo…

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