Processo 0706155-77.2026.8.07.0007

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0706155-77.2026.8.07.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706155-77.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAYNA ALVES VIEIRA SAMPAIO REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de ação sob procedimento comum ajuizada por THAYNÁ ALVES VIEIRA SAMPAIO contra BANCO BRADESCO S.A. Na petição inicial, a autora afirma que, em meados de junho de 2023, tomou conhecimento de que terceiros utilizaram indevidamente seus dados pessoais para a abertura de conta bancária digital no ambiente Next, vinculado ao réu, sem sua autorização. Narra que registrou boletim de ocorrência em razão de estelionato praticado em ambiente virtual e que contestou administrativamente a existência da conta, tendo o réu respondido, por meio do SAC Protocolo nº 330431699, que a abertura ocorreu de forma integralmente digital, após análise documental, sem identificação de irregularidades. Sustenta que jamais contratou tal conta e que, a partir desse episódio, passou a sofrer bloqueios, cancelamentos e recusas de relacionamento em outras instituições financeiras, o que atribui a efeito reputacional sistêmico decorrente do evento inicial. Aponta a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a caracterização de fortuito interno. Em razão disso, pediu a declaração de inexistência de relação jurídica válida quanto à conta bancária; a condenação do réu à obrigação de fazer consistente na exclusão e retificação de qualquer anotação, alerta, indicativo de fraude ou informação desabonadora vinculada ao seu CPF em razão da conta impugnada; a exibição integral dos documentos e registros técnicos da abertura e do monitoramento da conta; e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A decisão de ID 270278545 deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de tutela de urgência. Citado, o réu apresentou contestação no ID 274714013. Impugnou o deferimento da gratuidade e, no mérito, sustentou ter agido em exercício regular de direito, sem prática de ato ilícito, negando a existência de dano moral indenizável e requerendo, subsidiariamente, a fixação de eventual indenização com observância da razoabilidade e da proporcionalidade. Juntou documentos relativos à abertura da conta, entre eles a ficha-proposta, fotografia utilizada no cadastro, diretiva de privacidade, termos de uso do aplicativo, telas internas do sistema e comunicação de encerramento da conta por desinteresse comercial. A autora replicou no ID 275685309, reiterando os termos da inicial e impugnando os documentos apresentados pelo réu, por constituírem registros unilaterais desprovidos de elementos técnicos auditáveis, como logs de acesso, geolocalização, biometria facial e metadados de autenticação. A decisão saneadora de ID 276630659 rejeitou a impugnação à gratuidade, declarou saneado o processo, inverteu o ônus da prova em favor da autora e fixou como ponto controvertido a efetiva abertura da conta pela autora, consignando que os documentos juntados pelo réu não possuem assinatura eletrônica e que as fotografias são isoladas, sem correlação específica com a contratação. Facultou ao réu a indicação das provas que pretendia produzir, mas o réu permaneceu inerte. Decorrido em branco o prazo, a decisão de ID 280539643 reconheceu o cabimento do julgamento antecipado do mérito. A preclusão foi certificada no ID 284048803. É o que…

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