Processo 0706157-14.2026.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706157-14.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DISTRITO FEDERAL REU: GREICIANE NOBREGA DIAS SENTENÇA Cuida-se de ação de ressarcimento ao erário ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de GREICIANE NOBREGA DIAS, partes qualificadas nos autos. Narra o autor que, conforme processo administrativo SEI n.º 00080-00260827/2025-49, oriundo da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEE/DF), a ré, professora aposentada, recebeu indevidamente valores atualizados referentes ao pagamento da Gratificação de Atividade em Zona Rural (GAZR), conforme Ofício n.º 5770/2025-SEE/SUGEP/UCP/DIPAE/GPAG. Diz que o pagamento da verba remuneratória ocorreu no mês de junho/2024. Afirma que a ré havia ajuizado a ação de cobrança n.º 0763868-85.2023.8.07.0016 em face do Distrito Federal, visando ao recebimento da referida verba, tendo obtido sentença de procedência. Sustenta, contudo, que a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal reformou a sentença e reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança dos débitos relativos ao período de março de 2008 a dezembro de 2009. Alega que, em 22/05/2024, a ré firmou declaração de inexistência ou de desistência de ação judicial, e afirmou não possuir ação judicial para fins de recebimento de valores referentes a despesas de exercícios anteriores, embora estivesse pendente o julgamento do recurso interposto pelo Distrito Federal na ação supramencionada. Defende que o pagamento administrativo foi viabilizado em razão dessa declaração, a qual teria induzido a Administração Pública em erro, razão pela qual o recebimento da verba caracteriza pagamento indevido. Assevera que a ré foi notificada para promover a devolução dos valores recebidos, tanto pela Secretaria de Estado de Educação quanto posteriormente pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PGDF), mas permaneceu inerte. Aduz que as tentativas de cobrança administrativa restaram infrutíferas, o que motivou o encaminhamento dos autos à PGDF para adoção das medidas judiciais cabíveis. Afirma que o débito foi atualizado pela Gerência de Apoio Científico em Contabilidade, a alcançar o montante de R$ 13.055,90 em 12/03/2026. Sustenta que a restituição é devida com fundamento nos arts. 884 e 885 do Código Civil, por configurar hipótese de enriquecimento sem causa. Invoca, ainda, os arts. 119, 120, 121 e 123 da Lei Complementar Distrital n.º 840/2011, a defender que os valores pagos indevidamente pela Administração Pública devem ser ressarcidos ao erário, ainda que o beneficiário não tenha dado causa ao equívoco. Argumenta, ademais, que o caso se enquadra na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1009 dos recursos repetitivos, segundo a qual os pagamentos indevidos decorrentes de erro administrativo estão sujeitos à devolução, salvo quando comprovada a boa-fé objetiva do beneficiário. Sustenta que essa exceção não se aplica à hipótese dos autos, pois a ré possuía ciência da existência da demanda judicial e prestou declaração incompatível com a realidade, circunstância que evidenciaria sua má-fé e afastaria qualquer alegação de confiança legítima. Para amparar sua pretensão, colaciona precedentes do STJ e do TJDFT acerca do dever de restituição de valores indevidamente recebidos por servidores ou beneficiários da Administração Pública. Ao final,…
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