Processo 0706157-95.2022.8.07.0004
TJDFT • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por MARCOS ANTONIO BRAGA DOS SANTOS em desfavor de BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A, CARTÃO BRB S/A, COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA – CEB, IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A, BANCO PAN S/A, BANCO INTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e OI S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). Alega o autor, na petição inicial, ser servidor público do Governo do Distrito Federal, com remuneração bruta de R$ 8.854,72 (oito mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e setenta e dois centavos) e remuneração líquida de R$ 6.419,35 (seis mil, quatrocentos e dezenove reais e trinta e cinco centavos), acrescida da gratificação pelo exercício de cargo em comissão no valor de R$ 1.590,58 (mil, quinhentos e noventa reais e cinquenta e oito centavos). Sustenta que, em razão de sucessivas contratações de empréstimos, cartões de crédito e utilização do cheque especial, encontra-se em estado de superendividamento, com parcela substancial de sua remuneração comprometida, o que inviabilizaria a manutenção do mínimo existencial. Em sua fundamentação jurídica, invocou a Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), os artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, além dos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal), da boa-fé objetiva e da proteção ao consumidor. Formulou os seguintes pedidos: (a) a concessão da gratuidade de justiça; (b) a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos até a conciliação ou fixação do plano; (c) a designação de audiência de conciliação (art. 104-A do CDC); (d) homologação do plano de pagamento em caso de acordo ou, subsidiariamente, a instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos, com plano compulsório pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, reserva de 70% da remuneração bruta como mínimo existencial e exclusão de seu nome dos cadastros restritivos; (e) subsidiariamente, o reconhecimento do direito potestativo de revogação da autorização de débito em conta (Tema 1085/STJ); (f) a condenação dos réus em custas e honorários; (g) a inversão do ônus da prova. Indicou, como objeto da repactuação, os contratos de nº XXX.XXX.XXX-XX, 482001252, 420312010854000, 2623373580000, 2019519695, 5091155185716, 108563855, XXX.XXX.XXX-XX, 1641106202109010, 10896427, 112618588, 1641106202111010, 2022048006913, 5222731167201000 e 20221080007094. Atribuiu à causa o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). A gratuidade de justiça foi deferida e a tutela de urgência indeferida (IDs nº 126085491 e 127177877). Designada audiência de conciliação (art. 104-A do CDC), o ato restou infrutífero, conforme termo de ID nº 135730448. Os réus apresentaram contestações (IDs nº 127294389 – BANCO PAN; 129479062 – CEB; 132916788 – CARTÃO BRB; 135241792 – BANCO INTER; 135702284 – SANTANDER; 136996610 – OI S/A; 137568682 – FUNDO DE INVESTIMENTOS; 137573846 – IRESOLVE), sustentando, em apertada síntese, a regularidade das contratações, a higidez dos encargos e a inocorrência da hipótese legal de superendividamento. A parte autora apresentou réplicas (IDs nº 141729809 e 151693447). Determinada a juntada das planilhas atualizadas de débito de cada contrato (ID nº 163174708), os credores apresentaram os demonstrativos respectivos. O BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, em petição de ID nº 203161800 e complementos, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, ao fundamento de cessão…
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