Processo 0706159-49.2024.8.07.0019
TJDFT • Monitória
Partes do processo (1)
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Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0706159-49.2024.8.07.0019 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA REQUERIDO: JACKSON WELBERT FERREIRA DE ALMEIDA SENTENÇA Relatório Procedimento 1. Trata-se de ação monitória ajuizada por RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA (“Autora”) em desfavor de JACKSON WELBERT FERREIRA DE ALMEIDA (“Réu”), partes qualificadas nos autos em epígrafe. Petição Inicial 2. Na peça exordial (ID 205228422), a parte autora afirma, em síntese, que: (i) é credora da quantia de R$ 1.290,00 relativa à nota promissória nº 821612/0019, cujo vencimento ocorreu em 15/06/2020; (ii) as tentativas de acordo amigável foram infrutíferas; (iii) o débito atualizado corresponde a R$ 2.533,95. 3. Tece arrazoado e, ao final, aduz os seguintes pedidos: b) A procedência da presente ação com deferimento, de plano, da expedição do competente Mandado, a ser cumprido pelo Senhor Oficial de Justiça, com a citação da Requerida, para que uma vez citado, pague, no prazo de 15 (quinze) dias, a quantia reclamada de R$ 2.533,95 (Dois mil, quinhentos e trinta e três reais e noventa e cinco centavos), valor corrigido monetariamente, consoante memorial em anexo; 4. Deu-se à causa o valor de R$ 2.533,95 (dois mil, quinhentos e trinta e três reais e noventa e cinco centavos). 5. O autor juntou documentos e procuração outorgada em nome da patrona que assina eletronicamente a exordial (ID 205230295). Custas Iniciais 6. As custas iniciais foram recolhidas (ID 208312879). Manifestação do Réu 7. Regularmente citada, a parte ré apresentou proposta de acordo ao ID 232760389, a qual foi rejeitada pela autora (ID 235461568). 8. Realizada nova proposta (ID 237311879), a parte autora não aceitou os termos nela consignados (ID 240590993). Gratuidade da Justiça à Parte Ré e Revelia 9. Os benefícios da gratuidade da justiça foram concedidos à parte ré (ID 242525310). 10. Na ocasião, a não oposição de embargos à monitória resultou na decretação da revelia do réu. Conversão do Julgamento em Diligência 11. A parte autora foi intimada para demonstrar a causa debendi do crédito pretendido (ID 243607094). 12. Descumprida a determinação judicial, o feito foi extinto sem resolução de mérito (ID 252460857). Apelação 13. Interposta a apelação, o recurso foi provido pelo Tribunal, de modo que a sentença prolatada foi cassada (ID 276984013). 14. Posteriormente, os autos vieram novamente conclusos para julgamento. Fundamentação Preliminares 15. Não foram suscitadas questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito. Assim, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia. Julgamento Antecipado do Mérito 16. Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil[i]. 17. Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos…
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