Processo 0706163-48.2026.8.07.0009

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0706163-48.2026.8.07.0009
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706163-48.2026.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARISMAR RAMOS SANTOS REU: LUAN ALMEIDA MODESTO REQUERIDO: ALAN ALMEIDA MODESTO XXX.XXX.XXX-XX S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. DECIDO. Preambularmente, registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput). As partes rés, devidamente citadas e intimadas, na forma do Enunciado 5 do FONAJE, conforme Ids 274086964 e 278154112, e, por conseguinte, cientes da data designada para a audiência de conciliação virtual, dela não participaram, tornando-se revéis, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, de modo que se presumem verdadeiros os fatos articulados na inicial, autorizando a lei o julgamento antecipado da lide e o acolhimento parcial da pretensão deduzida, vez que aqueles sequer apresentaram qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da requerente (ausência de impugnação). Apesar de haver menção de processos conexos (nº 0706163-48.2026.8.07.0009 e nº 0706141-87.2026.8.07.0009), que versavam sobre a mesma relação jurídica decorrente de contrato para fornecimento de móveis planejados, firmado entre as partes, observo que no feito de nº 0706141-87.2026.8.07.0009 o autor (ALAN ALMEIDA MODESTO) não compareceu à audiência, acarretando em desídia, motivo pelo qual o feito foi extinto sem julgamento do mérito, de modo que esta sentença versarà apenas sobre o presente feito. Saliento, ainda, que a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia às partes requeridas insurgirem-se especificamente contra a pretensão deduzida na inicial, o que não fizeram. Anoto também que a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado. Assim, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, pelo império do Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal. Nesse diapasão, verifico que as partes requeridas não refutaram a sua "mora debitoris" ("solvendi"), uma vez que não exibiram prova que indicasse a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial. A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e restou incontroversa a necessidade de restituição da quantia de R$ 12.000,00 (ID 272249823), referente aos valores gastos pela entrada do contrato entabulado entre as partes, tendo em vista a não execução do serviço e porque as requeridas não demonstraram ter efetuado o reembolso do valor pago, ou a existência de fato impeditivo do direito da autora (art. 373,II, do CPC). Assim, deve as partes rés serem condenadas a restituírem a importância comprovadamente desembolsada. Noutro giro, a respeito dos danos morais, observa Fábio Ulhôa Coelho: "A indenização por danos morais é uma compensação pecuniária por sofrimentos de grande intensidade, pela tormentosa dor experimentada pela…

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