Processo 0706164-06.2026.8.07.0018

TJDFT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0706164-06.2026.8.07.0018
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
8ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706164-06.2026.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano (5952) Requerente: VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. - SPE 115 Requerido: SUBSECRETÁRIO DE RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL e outros EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A autora interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 278375337, que determinou o depósito complementar do valor, sob pena de revogação da liminar concedida. O réu se manifestou no ID 280934169. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Alega a autora que há omissão na decisão quanto ao depósito integral do imposto vencido até o momento, qual seja, a 1ª parcela do IPTU 2026, e não há se falar em depósito insuficiente. Todavia, inexiste omissão na decisão embargada. Conforme se observa da decisão que deferiu, em parte, a liminar, foi determinado o lançamento do IPTU 2026 do imóvel de inscrição nº 51919168, com a alíquota de 1%, mediante depósito da diferença (ID 275388870). Portanto, deve a autora depositar o valor referente à diferença entre o valor do IPTU calculado com a alíquota de 3% (três por cento) e o valor calculado com a alíquota de 1% (um por cento), conforme determinado na decisão. E, após, deve o réu comprovar o cumprimento da decisão de ID 275388870. Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 23 de Julho de 2026. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.

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