Processo 0706168-88.2026.8.07.0003

TJDFT • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos

Tribunal
Número CNJ
0706168-88.2026.8.07.0003
Classe
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Órgão Julgador
4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
Última publicação
15/05/2026

Última movimentação

Número do processo: 0706168-88.2026.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: G. R. P. D. P. REPRESENTANTE LEGAL: C. R. D. A. EXECUTADO: G. P. D. P. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Embargos de declaração. O devedor apresentou embargos de declaração, nos quais não apontou quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC e, de forma incompreensível, requereu a “anulação do despacho de ID 272601321, por violação ao contraditório (arts. 9º e 10 do CPC), garantindo-se ao Embargante o direito de se manifestar sobre a tese do Ministério Público”. Em primeiro lugar, é inadmissível a oposição de embargos de declaração em relação aos despachos, conforme disposto no art. 1.001 do CPC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DE DETERMINAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Determinação de cumprimento da determinação de suspensão do processo em razão de Recurso Especial Repetitivo tem natureza jurídica de despacho, e, por isto, é irrecorrível (art. 1.001 do CPC) 2. Agravo interno não provido. (Acórdão 1638215, 0704186-87.2022.8.07.0000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/11/2022, publicado no DJe: 18/11/2022.) Em segundo lugar, de forma esdrúxula, pretende o devedor a anulação do parecer do Ministério Público, que inequivocamente não se trata de decisão, mas ato de conteúdo opinativo. Observo, ainda, que o devedor apresentou os embargos de declaração antes mesmo de a credora apresentar o cálculo de atualização da dívida. É, no mínimo, inviável impugnar o que não se conhece. Por outro lado, é impertinente a alegação de “nulidade por decisão surpresa (art. 10 do CPC), pelo simples fato de não ter sido proferida decisão, mas tão somente determinada a intimação da credora para apresentar o cálculo de atualização da dívida. Pelas razões expostas, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. Extinção do feito. Quanto ao requerimento de extinção do feito, formulado na petição de Id. 271135676, sem razão o devedor, visto que o fim do vínculo empregatício não extingue a obrigação de prestar alimentos. Com razão o Ministério Público. Em razão do superveniente desemprego, a base de cálculo dos alimentos será o último salário do alimentante, conforme precedente deste e. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RITO DA PENHORA. BASE DE CÁLCULO DA OBRIGAÇÃO. DESEMPREGO SUPERVENIENTE. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. CABIMENTO. TRABALHADOR AUTÔNOMO. INCIDÊNCIA DO ENCARGO SOBRE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A superveniente perda do vínculo empregatício que serviu de lastro para fixação dos alimentos, a priori, não tem o condão de retirar a liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação alimentar fixada em percentual incidente sobre os rendimentos mensais do alimentante. 2. Não tendo o alimentante procurado rever o encargo a fim de adequá-lo a uma suposta nova realidade financeira, o título executivo judicial primitivo continua vigente. Sendo os alimentos fixados em percentual de remuneração formalmente recebida, deixando esta de existir em razão de desemprego, enquanto não advindo outra colocação com registro formal do alimentante ou não revisada a obrigação alimentar, eles devem ser calculados tendo por base a última remuneração regular recebida antes da extinção do vínculo trabalhista. 3. Conquanto no título…

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