Processo 0706169-16.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0706169-16.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Guará
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706169-16.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. REU: JOSE WILLAMES PEREIRA MACEDO DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de JOSE WILLAMES PEREIRA MACEDO, na qual a parte autora busca o recebimento de crédito oriundo de contrato de cartão de crédito. Frustradas as tentativas iniciais de citação pessoal, foi publicado edital de citação (ID 253545866). A Curadoria Especial, exercida pela Defensoria Pública do Distrito Federal, apresentou contestação por negativa geral (ID 271567380) e suscitou, em sede de preliminar, a nulidade da citação por edital, ao fundamento de que não teriam sido esgotados todos os meios de localização do réu, apontando, especificamente, a ausência de expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos e a falta de tentativa de citação por WhatsApp. A parte autora apresentou réplica tempestiva (ID 277533282), refutando as preliminares arguidas e requerendo o julgamento antecipado do mérito. Intimadas a especificar provas (ID 277559309), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e a Curadoria Especial informou não ter provas a produzir. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Passo à análise da preliminar de nulidade da citação editalícia suscitada pela Curadoria Especial, o que exige o exame pormenorizado e criterioso de todos os endereços informados pela parte autora, de todos os endereços encontrados nos sistemas de consulta disponibilizados pelo Tribunal, bem como dos resultados obtidos em cada diligência citatória realizada nos autos, a fim de se aferir, com segurança, se foram efetivamente esgotados os meios disponíveis para a localização do réu, conforme exigência do art. 256, §3º, do Código de Processo Civil. Dos endereços indicados pela parte autora na petição inicial e das diligências realizadas. A parte autora, na petição inicial, indicou dois endereços para o réu: o primeiro, QE 34, Conjunto A, casa 26, Guará II, Brasília/DF, CEP 71065-310, apontado como endereço residencial; e o segundo, Av. Central Blocos, Bairro Núcleo Bandeirante, CEP 71720-510, Brasília/DF, identificado como endereço da agência bancária do Banco Bradesco, supostamente relacionado ao local de trabalho do réu. Determinada a citação na decisão inaugural (ID 228033426), foi expedida carta com aviso de recebimento para o endereço da QE 34, Conjunto A, casa 26, Guará II, que retornou com a informação de "destinatário ausente" (ID 235308419, de 10/05/2025). Diante do insucesso da via postal, foi expedido mandado de citação para o mesmo endereço, tendo o Oficial de Justiça certificado que o réu "mudou-se do local", conforme informação prestada por terceiro (ID 238357454, de 04/06/2025). Assim, o primeiro endereço indicado pela parte autora foi diligenciado por duas vias distintas, carta com aviso de recebimento e mandado de citação, ambas infrutíferas, restando demonstrado que o réu não mais reside naquele logradouro. Dos endereços adicionais indicados pela parte autora após a frustração das tentativas iniciais. Intimada a apresentar novos endereços, a parte autora indicou dois endereços adicionais: QN 7, Conjunto 7, Lote 21, Riacho Fundo I, Brasília/DF, CEP 71805-707, e QI 31, nº 220, Bloco 5, Guará II, Brasília/DF, CEP 71065-310. Para ambos os endereços foram expedidas cartas de citação com…

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