Processo 0706169-29.2024.8.07.0008

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0706169-29.2024.8.07.0008
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0706169-29.2024.8.07.0008 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: ANTÔNIO EVANDRO DOS SANTOS SILVA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA JUDICIAL. SAQUE MEDIANTE PROCURAÇÃO FALSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. FORTUITO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação indenizatória ajuizada por correntista em face de instituição financeira, em razão de saque indevido no valor de R$ 494.711,82, realizado em conta judicial mediante utilização de procuração falsa. O autor pleiteou indenização por danos materiais e morais. Sentença julgou o pedido parcialmente procedente, condenando o banco à restituição integral da quantia subtraída, com correção e juros, e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. O réu interpôs apelação requerendo a improcedência dos pedidos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve inovação recursal nas alegações do banco apelante; (ii) estabelecer se a instituição financeira responde objetivamente pelos danos materiais e morais decorrentes do saque indevido realizado por meio de fraude com procuração falsa. III. Razões de decidir 3. O Tribunal reconhece a inovação recursal, pois a tese relativa à legitimidade passiva do tabelião não foi suscitada na contestação, nem submetida ao contraditório, razão pela qual não pode ser conhecida em grau recursal. 4. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados a consumidores em decorrência de falhas na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 297 do STJ. 5. Fraudes praticadas por terceiros contra o sistema bancário configuram fortuito interno, risco inerente à atividade, não afastando a responsabilidade do banco, conforme Súmula 479 do STJ. 6. A ausência de comprovação de medidas de segurança eficazes pelo banco evidencia falha na prestação do serviço e atrai o dever de indenizar o dano material correspondente ao valor indevidamente retirado. 7. A subtração de vultosa quantia de conta judicial, sem possibilidade de reação imediata do correntista, ultrapassa mero aborrecimento e caracteriza lesão a direito de personalidade, justificando a indenização por danos morais de R$ 5.000,00, cujo aumento não foi solicitado. IV. Dispositivo 8. Conheceu-se parcialmente do apelo e, na parte conhecida, negou-se-lhe provimento. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, caput e § 3º; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; CPC/2015, art. 487, I, e art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 54. A parte recorrente aponta violação aos artigos 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor e 186 e 927, ambos do Código Civil, sustentando a inexistência de inovação recursal, uma vez que alegou a ausência de falha nos serviços prestados e pugnou pelo não reconhecimento do dever de indenizar, motivo pelo qual a…

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