Processo 0706170-28.2026.8.02.0058

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0706170-28.2026.8.02.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
Última publicação
06/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 18694/ES), ADV: FERNANDA BARBOSA LINO (OAB 51363/DF) - Processo 0706170-28.2026.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: Jose Francisco Alves da Silva - RÉU: Banco Santander (BRASIL) S/A - SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Santander (Brasil) S.A., em face da sentença de fls. 221/225, que julgou procedente o pedido para determinar a exibição das cópias dos contratos de empréstimos consignados nº 9001906961451 e 190696145, bem como condenou o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em R$ 1.000,00. O embargante sustenta que a sentença embargada padece de omissão e contradição, sob o argumento de que os contratos de nº 9001906961451 e de nº 190696145 correspondiam, na verdade, ao mesmo instrumento contratual, tendo a numeração distinta decorrido de mera readequação sistêmica de identificação das operações financeiras em razão da incorporação do Banco Olé pelo Banco Santander. Sustenta, por conseguinte, que a obrigação de exibição já estaria integralmente satisfeita desde a juntada do contrato de nº 190696145 com a contestação, de modo que não haveria pretensão resistida apta a justificar a determinação de busca e apreensão, tampouco a condenação em custas e honorários sucumbenciais, que reputa contrária ao princípio da causalidade. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão a respeito do qual devia se pronunciar o juiz, ou erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito já decidido, tampouco à introdução de fundamento fático novo, não submetido ao contraditório na fase de conhecimento, sob pena de indevida conversão do recurso integrativo em sucedâneo de embargos infringentes ou de apelação, o que é vedado pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Compulsando os autos, verifica-se que a contestação apresentada pelo banco réu limitou-se a sustentar que a obrigação de exibição estaria satisfeita com a juntada do contrato de nº 190696145, sem apresentar, naquela oportunidade processual, qualquer demonstração de que referido instrumento correspondesse, por identidade, ao contrato de nº 9001906961451, em razão de sucessão empresarial entre o Banco Olé e o Banco Santander. A sentença embargada, ao apreciar a contestação efetivamente deduzida, consignou de forma expressa e fundamentada que o réu exibiu apenas parcialmente o documento pleiteado, mantendo-se silente quanto ao segundo contrato, cuja existência e vigência restaram demonstradas pelo extrato do INSS juntado aos autos. A questão foi, portanto, integralmente enfrentada nos limites em que submetida ao contraditório, inexistindo omissão a ser sanada. A tese agora deduzida pelo embargante, de identidade entre os dois contratos em razão de incorporação societária, constitui fundamento novo, não oportunamente arguido na fase de conhecimento, cuja aferição demandaria reabertura da instrução e reapreciação de matéria fática incompatível com a via recursal eleita. Ademais, o próprio embargante refere-se, como amparo de sua tese, a uma petição id fls. 221, datada de 15/06/2026, que teria demonstrado a alegada identidade contratual; ocorre que a numeração de fls. 221 nos presentes autos corresponde exatamente à primeira página da sentença ora embargada,…

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