Processo 0706170-68.2025.8.07.0011
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706170-68.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUY MARTINS ROBINSON REU: A E STUDIO PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C DANOS MORAIS, ajuizada por RUY MARTINS ROBINSON em face de A E STUDIO PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA, ambas devidamente qualificadas nos autos. A parte autora afirma que celebrou com a ré contrato de empreitada em 04/10/2022, para construção de residência unifamiliar no Park Way/DF, no valor inicial de R$ 149.000,00, posteriormente aditado em 02/01/2023, elevando o valor total para R$ 335.000,00 (IDs 257898620 e 257898624). Sustenta que, embora tenha pago à requerida o montante de R$ 309.281,00, restando saldo contratual de R$ 25.719,00 (ID 257898626), a obra apresentou diversos vícios na execução do contrato, bem como serviços inacabados e mal executados, o que o levou a rescindir de fato o ajuste e contratar terceiros para correções e conclusão da obra. Para comprovar suas alegações, juntou laudo técnico elaborado por engenheiro civil (ID 257898627), recibos de serviços corretivos e complementares (IDs 257898630, 257898634, 257898638, 257898644, 257899745), bem como documentos relativos à elaboração de novo projeto arquitetônico e pagamento de taxa administrativa, em razão de irregularidades que impediram a expedição do habite-se (IDs 257899749, 257899751, 257899760). Após emenda à inicial (ID 258313543), o feito teve regular prosseguimento. A parte ré foi validamente citada (ID 262273642), contudo não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia, com aplicação dos efeitos do art. 344 do CPC (ID 269325799). Intimada para especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito, por entender suficientes as provas documentais acostadas (ID 269327128). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada. É o caso, portanto, de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. Mérito A controvérsia decorre de contrato de empreitada para construção de imóvel residencial, firmado entre pessoa física e empresa especializada na área de arquitetura e engenharia. Conforme demonstrado nos autos, o autor figura como destinatário final do serviço, enquanto a ré atua como fornecedora profissional, incidindo, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, entendimento pacificado na jurisprudência do TJDFT. A revelia da parte ré não afasta a necessidade de análise crítica do conjunto probatório, mas autoriza a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados, quando corroborados por prova documental, como ocorre no caso concreto. O conjunto probatório demonstra, de forma consistente, que a obra executada pela ré apresentou vícios construtivos relevantes, serviços incompletos e falhas técnicas, devidamente identificados em laudo técnico circunstanciado (ID 257898627), o qual descreve patologias, percentual de execução de cada etapa e medidas corretivas necessárias. Restou comprovado que o autor despendeu os seguintes valores para correção e conclusão da obra: Correção de patologias e…
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