Processo 0706173-59.2026.8.07.0020
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706173-59.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAQUEL DOS SANTOS RAMBO REQUERENTE: LEONARDO VIEIRA DE OLIVEIRA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por RAQUEL DOS SANTOS RAMBO e LEONARDO VIEIRA DE OLIVEIRA em face de TAM LINHAS AEREAS S/A.. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95. Decido. Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo à análise do mérito. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC). A relação estabelecida entre as partes é de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora a destinatária final. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. Sabe-se que a obrigação do transportador é levar de um lugar a outro, previamente convencionado e na oportunidade ajustada, pessoas ou coisas mediante remuneração, conforme previsto no art. 730 do Código Civil, diploma legal este aplicável à hipótese por força do diálogo das fontes. Compete à ré, na condição de transportadora de passageiros e bens, a guarda e conservação dos bens a ela entregues, sob pena de arcar com os prejuízos causados, nos termos do art. 734 do CC. Este dispositivo legal impõe ao transportador um dever de incolumidade, até o destino contratado, do passageiro e de sua bagagem. Registre-se que o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe como obrigação às companhias aéreas a prestação do serviço de transporte aéreo de modo adequado, eficiente, seguro e contínuo, e, em caso de descumprimento, total ou parcial, das suas obrigações, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados (p.u. do art. 22, CDC). No caso, o conjunto probatório constante nos autos demonstra que o voo contratado foi cancelado, sendo os autores realocados para o voo do dia seguinte com acréscimo de conexão, gerando um atraso de cerca de 14 horas na chegada ao destino final. Além disso, houve extravio temporário da bagagem no voo de ida. A parte autora alega ter suportado prejuízos materiais diante da compra de itens de higiene, vestuário e medicamentos no período em que ficou sem a bagagem, além de ter sofrido prejuízo com a perda de uma diária de hospedagem no destino. Requer, ainda, indenização pelos danos morais que alega ter suportado. O extravio de bagagem, por si só, configura falha na prestação de serviço, sendo a responsabilidade do transportador objetiva e solidária, ensejando a responsabilização pelos danos sofridos, nos termos do art. 14, caput, do CDC. No caso, restaram incontroversos o extravio temporário da bagagem no voo de ida, mediante a devolução tardia da mala em relação à conclusão da viagem, bem como o cancelamento do voo contratado, o qual gerou atraso na chegada ao destino. Na hipótese dos autos, a alegação da ré de que o cancelamento decorreu de manutenção não programada não desconstitui sua responsabilidade pelo inadimplemento, visto que esse fato está inserido na linha de evolução natural do risco inerente ao serviço…
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