Processo 0706173-65.2026.8.07.0018
TJDFT • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo: 0706173-65.2026.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DANIEL ALMEIDA GOMES DA ROCHA IMPETRADO: SECRETARIA DE FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – DANIEL ALMEIGA GOMES DA ROCHA pede liminar em mandado de segurança para que seja determinada revisão da base de cálculo de IPVA ou a suspensão da exigibilidade do imposto. Segundo o exposto na inicial, o impetrante é proprietário de veículo automotor, que foi adquirido pelo valor de R$ 470 mil. Afirma que o Fisco efetuou lançamento do IPVA considerando como base de cálculo quantia muito superior ao valor de mercado ou mesmo a referência da tabela FIPE. Alega que o valor venal do bem é desarrazoado, sendo fixado arbitrariamente pela autoridade fiscal. II – O art. 7º, III, da Lei 12016/2009, prevê a possibilidade de suspensão liminar do ato questionado “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”. O IPVA foi instituído no Distrito Federal pela Lei 7431/1985, cujo art. 2º regula a base de cálculo nos seguintes termos: Art. 2º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do veículo automotor. § 1º Para fins de lançamento do imposto, considera-se valor venal o fixado na tabela de valores aprovada em lei, anualmente, no exercício anterior ao do fato gerador. § 2º - No caso de veículo novo, o valor venal será o preço comercial tabelado pelos órgãos competentes ou, na sua falta, o preço a vista constante do documento fiscal emitido pelo revendedor ou pela autoridade federal, por ocasião do desembaraço. § 3º O Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa, até o primeiro dia útil de novembro de cada ano, a pauta de valores venais dos veículos automotores para efeito de lançamento do IPVA no exercício financeiro seguinte. § 4º - REVOGADO § 5º - Os débitos para a Fazenda Pública do Distrito Federal, decorrentes de lançamento de ofício, quando não quitados na data do seu vencimento integral, poderão ser objeto de parcelamento desde que os valores das parcelas sejam expressos em quantidade de UPDF, vigente na data do fato gerador, observados os critérios e condições previstos no regulamento. § 6º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a modificar a pauta de valores de que trata esta Lei para incluir itens ou alterar valores, desde que não os majore, sempre que as condições do mercado de veículos, à época da ocorrência do fato gerador, assim o exigirem, sendo obrigatória a publicação da pauta modificada no Diário Oficial do Distrito Federal. § 7º Se a pauta de que trata o § 3º não for publicada até 31 de dezembro, deve ser considerado como base de cálculo o valor do IPVA do exercício anterior com redutor de 5%. O impetrante é proprietário do veículo AUDI/E-Tron GT, 2023/2024, sendo apurado o valor do IPVA no exercício de 2026 com base no valor venal de R$ 593.512,00. A pauta de valores venais de veículos automotores vigente no Distrito Federal para lançamento do IPVA no exercício de 2026 foi…
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