Processo 0706176-14.2026.8.07.0020
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706176-14.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL DOS SANTOS SOUZA, NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: MATEUS MENDONCA DIAS REZENDE SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por RAFAEL DOS SANTOS SOUZA e NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em desfavor de MATEUS MENDONÇA DIAS REZENDE, partes qualificadas nos autos. Consta na inicial que, em 30 de novembro de 2025, o primeiro requerente (Rafael dos Santos Souza) celebrou com o requerido contrato de compra e venda de um imóvel localizado em Samambaia/DF, tendo a segunda requerente (Nova Empreendimentos Imobiliários LTDA) intermediado a negociação imobiliária. Alegam que o negócio foi ajustado pelo valor total de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais), sendo R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) a título de sinal e R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) por meio de financiamento bancário, e que o requerido, na condição de comprador, declarou possuir capacidade financeira para a concretização do negócio, assumindo a responsabilidade pelo financiamento, mas, posteriormente, ele informou a impossibilidade de prosseguir com a compra, sob o argumento de que não obteve crédito bancário suficiente. Aduzem que a desistência do requerido enseja a incidência da multa contratual prevista no instrumento firmado, bem como a obrigação de pagamento da comissão de corretagem e dos lucros cessantes decorrentes da perda de aluguéis do imóvel. Assim, requerem a condenação do requerido a pagar à segunda requerente o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a título de comissão de corretagem, e a pagar ao primeiro requerente o valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), a título de multa contratual, bem como o valor de R$ 3.370,66 (três mil, trezentos e setenta reais e sessenta e seis centavos), a título de indenização por lucros cessantes. A tentativa de conciliação restou frustrada, conforme ata de id. 277227270. O requerido apresentou contestação, na qual, em preliminar, sustenta a ilegitimidade ativa da segunda requerente para cobrança da comissão de corretagem. Quanto ao mérito, afirma que não houve desistência imotivada, mas impossibilidade financeira superveniente decorrente da aprovação de financiamento em valor inferior ao necessário para a aquisição do imóvel. Argumenta que a negativa de crédito configura fato alheio à sua vontade, afasta sua culpa e torna inexigíveis a multa contratual e a comissão de corretagem. Sustenta, ainda, que a desocupação do imóvel de propriedade do primeiro requerente pelos inquilinos decorreu de decisão unilateral dos requerentes, inexistindo nexo causal entre sua conduta e os lucros cessantes pleiteados. Requer a improcedência dos pedidos, e subsidiariamente, a redução equitativa da cláusula penal. Os requerentes apresentaram réplica em id. 279052856, refutando os argumentos de defesa. É o relatório para compreensão da controvérsia, visto que dispensado pela lei de regência. Fundamento e decido. Inicialmente, indefiro a produção de prova oral pleiteada pelo requerido, pois a controvérsia é essencialmente documental e pode ser solucionada a partir dos documentos já juntados aos autos. Assim, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Rejeito a preliminar de ilegitimidade…
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