Processo 0706177-97.2024.8.07.0010
TJDFT • Apelação Cível
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Órgão 5ª Turma Cível Processo N. APELAÇÃO CÍVEL 0706177-97.2024.8.07.0010 APELANTE(S) ABRAAO MANOEL DO NASCIMENTO FILHO APELADO(S) BRB BANCO DE BRASILIA S.A.,CAIXA ECONOMICA FEDERAL,COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB,FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Relatora Desembargadora LEONOR AGUENA Acórdão Nº 2116330 EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. REPACUTAÇÃO DE DÍVIDAS. MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO Nº 11.150/2022. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CONFIGURADO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. TEMA 1.085 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada com fundamento nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação à Caixa Econômica Federal, por se tratar de contrato de financiamento habitacional excluído do regime da Lei nº 14.181/2021, e julgou improcedentes os pedidos formulados em face das demais instituições financeiras e concessionária de serviço público, ao fundamento de ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso viola o princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se é admissível a juntada de prova documental produzida após a sentença; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos legais para caracterização do superendividamento e instauração do procedimento de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há violação ao princípio da dialeticidade recursal quando as razões de apelação enfrentam os fundamentos da sentença, ainda que reproduzam argumentos anteriormente deduzidos na fase postulatória, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. A juntada de documento novo em grau recursal é inadmissível quando produzido após a sentença e sem demonstração de fato superveniente ou de impossibilidade de apresentação oportuna, configurando inovação recursal vedada pelo art. 435 do CPC. 5. A caracterização do superendividamento exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 54-A, §1º, do CDC: consumidor pessoa natural, boa-fé e impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial. 6. O Decreto nº 11.150/2022, com redação do Decreto nº 11.567/2023, fixa o mínimo existencial em R$ 600,00 mensais, norma dotada de presunção de constitucionalidade enquanto não houver decisão em sentido contrário do STF nas ADPFs que questionam sua validade. 7. Para a aferição do comprometimento do mínimo existencial, excluem-se do cálculo as parcelas de empréstimos consignados, nos termos do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022. 8. Demonstrado nos autos que, após os descontos obrigatórios e a exclusão dos empréstimos consignados, o consumidor mantém renda mensal disponível substancialmente superior ao mínimo existencial, não se configura a situação de superendividamento exigida pela Lei nº 14.181/2021. 9. O procedimento especial de repactuação de dívidas não se destina a solucionar mero descontrole financeiro decorrente da assunção voluntária e reiterada de obrigações, devendo ser preservado o princípio do pacta sunt…
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